Violência política contra a mulher é ação, conduta ou omissão que busca impedir, dificultar ou restringir direitos políticos em razão do gênero. Nem toda crítica ou discordância configura crime: a tipificação penal exige os elementos específicos do Código Eleitoral, como alvo, meio e finalidade discriminatória previstos em lei.
Quando a conduta pode ser crime eleitoral
O art. 326-B do Código Eleitoral, incluído pela Lei nº 14.192/2021, pune assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar candidata ou detentora de mandato eletivo, por qualquer meio, com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à cor, raça ou etnia, para impedir ou dificultar campanha ou exercício do mandato.
A lei também estabelece medidas de prevenção e enfrentamento da violência política e altera regras partidárias e eleitorais. Outras formas de violência, inclusive ameaças, ofensas racistas, agressões físicas ou violência digital, podem envolver outros ilícitos e canais de proteção, ainda que não preencham os requisitos desse tipo penal.
Que provas guardar
Mensagens, e-mails, publicações, áudios, vídeos e endereços eletrônicos, preservando arquivos originais e contexto.
Nome de usuário, número, data, horário, local e identificação de testemunhas que presenciaram a conduta.
Registros da atividade política afetada, como calendário de campanha, sessão, reunião ou tentativa de impedir participação.
Protocolos de denúncia e respostas da plataforma, partido, órgão público ou autoridade.
Evite repostar conteúdo ofensivo para “denunciar” publicamente e não edite o arquivo original. Faça cópias em local seguro e procure apoio se a divulgação puder expor dados pessoais ou aumentar o risco.
Onde comunicar
O Tribunal Superior Eleitoral mantém um canal de denúncia encaminhado ao Ministério Público Eleitoral. Também é possível procurar autoridade policial ou Ministério Público, conforme os fatos.
Para risco imediato, acione a Polícia Militar; mulheres podem buscar acolhimento e orientação nos canais de proteção disponíveis.
A denúncia não substitui medidas urgentes de segurança nem garante, sozinha, condenação ou remoção de conteúdo. Informe os fatos com datas, contexto e provas e peça protocolo.
Se a situação ocorreu em ambiente institucional, registre também perante o órgão competente ou canal de ética, preservando a possibilidade de apuração eleitoral e criminal.
Perguntas frequentes
Uma crítica a uma candidata é sempre violência política?
Não. Crítica política pode ser legítima.
Para o crime do art. 326-B, a lei exige conduta descrita no tipo, discriminação prevista e finalidade de impedir ou dificultar campanha ou mandato.
Quem pode denunciar?
A vítima ou qualquer pessoa que tenha informações pode comunicar o caso pelos canais oficiais. A apuração criminal cabe às autoridades competentes, como o Ministério Público Eleitoral e a polícia.
Posso denunciar conteúdo publicado na internet?
Sim. Guarde links, identificação da conta e capturas contextualizadas; denuncie também à plataforma para análise segundo as regras do serviço.
Se houver ameaça ou risco, procure autoridade policial.
Fontes: Lei nº 14.192/2021; Código Eleitoral, art. 326-B; TSE, canal de denúncias.
Conteúdo informativo. O enquadramento depende dos fatos, da finalidade da conduta e das provas apresentadas às autoridades.






