O que é Tutela Antecipada? Para que Serve? Conceito, Novo CPC, Exemplo

A tutela antecipada, uma espécie de tutela de urgência, embora seja proposta anteriormente à ação, deverá constar em sua petição inicial o pedido principal, posto que, caso concedida, será posteriormente aditada pelo autor com os documentos e provas que se fizerem necessários para o julgamento da lide.

Outros temas foram tratados aqui no dicionário direito que se relacionam com este, como tutela jurídica, tutela de urgência, tipos de tutela e litígio. Neste artigo trataremos sobre o significado de tutela antecipada, seu conceito e para que serve.

Conceito de Tutela Antecipada

As tutelas provisórias se subdividem em tutelas de urgência e tutela de evidência. Por sua vez, as tutelas de urgência podem ser ainda cautelares ou antecipadas.

Quanto ao momento de sua concessão, as tutelas provisórias de urgência ainda poderão ser pleiteadas em caráter antecedente à ação ou incidental.  O mesmo não se aplicando para as tutelas provisórias de evidência, que somente serão concedidas incidentalmente, ou seja, no decorrer da ação principal e nunca antes de sua propositura.

Para que serve a Tutela Antecipada

A tutela antecipada, assim como demais tutelas provisórias foram criadas com o escopo de assegurar aos litigantes a razoável duração do processo, direito fundamental previsto expressamente no artigo 5º da Constituição Federal. Observe:

Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Assim, a tutela antecipada visa garantir que as partes, após o fim do processo, possam se valer dos seus direitos, de modo que esses fiquem resguardados do perecimento do bem jurídico objeto de litígio e que a sentença definitiva ainda esteja apta a produzir efeitos.

São requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito pleiteado, bem como o risco desse direito perecer caso não sejam tomadas medidas jurisdicionais.

Assim, de acordo com o artigo 300, caput do Novo Código de Processo Civil, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, será cabível a concessão da tutela de urgência, da qual a tutela antecipada constitui espécie.

Tutela Antecipada no Novo CPC

O legislador, percebendo a confusão que havia no mundo jurídico quanto à aplicação da tutela antecipada ou cautelar, optou no Novo CPC por dar tratamento semelhante aos institutos.

Todavia, há algumas especificidades próprias das tutelas antecipadas que veremos a seguir.

Observe a disposição do parágrafo terceiro do já mencionado artigo 300 do Novo CPC:

§ 3º – A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Tomou cuidado o legislador ao determinar que nos casos em que for impossível reverter os efeitos da decisão, não deverá ser concedida a tutela antecipada.

Considerando que na tutela antecipada a cognição é apenas sumária, não há sentido em concedê-la quando os seus efeitos são irreversíveis, podendo causar nítidos prejuízos ao outro litigante.

Assim, somente será concedida a tutela provisória quando seja possível chegar ao final do processo e reverter os seus efeitos, possibilitando que o status quo ante seja reestabelecido.

Acerca da tutela antecipada antecedente, dispõe o artigo 303 do Novo CPC que verificado grave perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, essa deverá ser proposta no momento que antecede a propositura da ação:

Art. 303 –  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

Somente após sua concessão pelo magistrado é que se contará o decurso de prazo de 15 dias ao autor para aditá-la com o complemento da fundamentação jurídica que se fizer necessária, bem como com as respectivas provas do pedido principal.

Lembrando que o pedido principal em si já deverá constar na petição da tutela antecipada antecedente desde o início de sua propositura.

Exemplo de aplicação da Tutela Antecipada

No tópico anterior, vimos que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando seus efeitos forem irreversíveis.

Ocorre que a lei abre exceção no que se refere ao direito de alimentos, posto que ante a necessidade da pensão alimentícia para sobrevivência da parte, é dado ao juízo a concessão do seu pagamento, mesmo que ao término do processo se verifique que a parte não fazia jus ao seu recebimento.

Nesse caso, o que ocorre é a ponderação entre os bens jurídicos, em que o direito á vida e condições mínimas de sobrevivência se sobrepõem à questão da irreversibilidade da decisão e são garantidos pelo ordenamento jurídico.

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