Julgamento de Mérito
O Julgamento de Mérito ocorre quando o magistrado vence questões meramente processuais, como a litispendência, ausência de interesse processual, indeferimento da petição inicial, etc., esse passa a julgar o mérito da ação.
Vimos recentes aqui no dicionário direito sobre temas como capacidade civil, prevaricação e crime continuado. Veremos a seguir um pouco sobre o significado de julgamento de mérito e várias informações a respeito deste tema.
Conceito de Mérito
O conceito de mérito corresponde à lide propriamente dita, ou seja, ao direito postulado que levou o autor a mover a máquina do Poder Judiciário.
Quando o magistrado julga o mérito, isso significa dizer que esse analisou os fatos narrados na petição inicial, bem como seus respectivos fundamentos jurídicos.
Ocorre que nem sempre o magistrado alcança o mérito da demanda, posto que poderá ser impedido de fazê-lo em razão de questões de índole formal ou processual.
Nesses casos, o juiz não decide pela improcedência do pedido do autor, haja vista que sequer analisou o que foi pleiteado, mas tão somente extingue o processo por esse não apresentar condições essenciais para o seu natural desenvolvimento.
Assim, conforme veremos a seguir, a sentença proferida pelo magistrado poderá extinguir o processo com ou sem resolução de mérito.
Julgamento de Mérito no Novo CPC
Conforme mencionado, quando o juiz concede ou nega o direito pleiteado pela ação ou reconvenção, tem-se o julgamento ou resolução de mérito.
Porém, essa não é a única hipótese prevista pela legislação processual civil. Nesse sentido, observe o que dizem os incisos do artigo 487 do NCPC:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III – homologar:
[…]
Assim, presentes a prescrição ou decadência, bem como homologada alguma das matérias das alíneas do artigo acima, a sentença proferida será de resolução do mérito.
Consequências
Quando a sentença proferida pelo juízo não tiver apreciado e julgado o mérito, nada obsta que seja proposta nova demanda, posto que não houve coisa julgada ou trânsito em julgado, sendo nesse sentido o caput do artigo 486 do Novo Código de Processo Civil.
Observe ainda o que dizem os parágrafos do mesmo artigo:
§ 1o – No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
§ 2o – A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
§ 3o – Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
A partir da leitura acima, percebe-se que embora não seja vedado o ingresso de nova demanda no caso de extinção sem resolução de mérito, algumas exigências devem ser antes atendidas.