Aqui no dicionário direito você também poderá encontrar artigos sobre ação penal, responsabilidade civil, prescrição e decadência, entre diversos outros temas. Agora, veremos o conceito de litispendência.

Conceito de Litispendência

Assim como a coisa julgada, a litispendência é um instituto que busca assegurar a segurança jurídica dos litigantes, de modo que esses não poderão ajuizar nova ação enquanto ação anterior, idêntica ou semelhante, estiver em curso e pendente de julgamento.

Para entender a definição de litispendência, é preciso saber o que são ações idênticas. As ações idênticas são aquelas com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.

Nas palavras de Arruda Alvim[1] (2010, p. 323):

Diz-se que a litispendência de um primeiro processo é um pressuposto negativo para um segundo, com conteúdo idêntico, porque o segundo, mesmo preenchendo todas as condições de prosperar, em virtude de um elemento que lhe é extrínseco, isto é, pelo mero fato da existência de um primeiro processo igual, será trancado.

Então, a litispendência anterior é um pressuposto processual negativo, impedindo a validade de uma segunda relação jurídica processual idêntica.

[1] ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

O objetivo da litispendência não é apenas garantir a segurança jurídica evitando sentenças contraditórias a regular um mesmo tema, mas também visa a economia processual, haja vista que se assim não fosse, o judiciário gastaria o dobro do seu tempo e dos seus recursos para resolver a mesma lide.

Litispendência Parcial

A litispendência parcial ocorre quando há identidade entre partes e causa de pedir. Todavia, no que se refere ao pedido, verifica-se um acréscimo, de modo que se na primeira ação o pedido era A, na segunda ação proposta o pedido seria A + B.

Assim, o juízo que receber a segunda ação deverá reduzir o seu pedido somente àquilo que não for tratado na primeira ação, de modo que julgará somente o que for além do pedido inicial que já está sendo analisado pelo juiz prevento.

Litispendência no NCPC

Acerca da litispendência, dispõe o artigo 337, do novo Código de Processo Civil que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

1º – Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada;

2º – [..];

3º – Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

A litispendência se encontra diretamente relacionada com o instituto da prevenção, que nada mais é que a competência do primeiro juiz que recebeu a ação para decidir o seu mérito em detrimento de outro magistrado que tenha recebido posteriormente demanda idêntica.

Assim, o juiz prevento será aquele a quem compete, de fato, o julgamento da ação, excluindo-se a competência dos demais.

Quando ocorre a litispendência, ou seja, ajuíza-se ação que já estava anteriormente em curso, caberá o seu julgamento pelo primeiro juízo que passou a atuar na mesma.

Litisconsórcio

O litisconsórcio acontece quando existe mais de um indivíduo no polo da ação.

Classifica-se o litisconsórcio em ativo, passivo ou misto. Ativo se verifica quando os litisconsortes são autores do processo; passivo quando os litisconsortes são os réus e o misto se dá quando há mais de um indivíduo em ambos os polos da ação.

Assim, quando há essa pluralidade de sujeitos ativos ou passivos, tem-se o litisconsórcio.

Litispendência e a Coisa julgada

Assim como acontece com a coisa julgada, nas sentenças em que estiver presente a litispendência, não haverá a resolução do mérito. Nesse sentido, o artigo abaixo:

Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando:

V – Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

Assim, o processo posterior deverá ser julgado somente nos termos do artigo 485, inciso V, proferindo sentença sem resolução do mérito.