Uma negativação pode ser contestada quando a dívida não existe, já foi paga, está atribuída à pessoa errada ou foi registrada com informação incorreta. Antes de pedir indenização, confira quem lançou o débito, a data e o documento que o originou: a discussão da dívida, por si só, não suspende automaticamente o registro.
Como conferir de onde veio a anotação
Consulte os cadastros de proteção ao crédito e solicite os dados completos da anotação: credor, contrato, valor, vencimento e data de inclusão. Guarde relatório, protocolo e cópia da consulta.
Se suspeitar de fraude, reúna também boletim de ocorrência, comprovantes de endereço e registros de contato com o suposto credor.
O art. 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura acesso às informações existentes em cadastros e o direito de exigir correção de dados inexatos. A comunicação prévia antes da inscrição cabe ao órgão mantenedor do cadastro, conforme a Súmula 359 do STJ.
Passos para contestar
Contate o credor pelo canal oficial e peça cópia do contrato, demonstrativo da dívida e comprovação da origem da cobrança.
Se não reconhecer a contratação, diga expressamente que não admite o débito e solicite investigação, suspensão da cobrança e retirada da anotação enquanto a informação incorreta é apurada.
Abra também reclamação no cadastro que mantém o registro, anexando os documentos pertinentes e pedindo protocolo da contestação.
Se não houver solução, avalie Procon, Consumidor.gov.br ou ação judicial. Se recebeu citação, não deixe passar o prazo de defesa enquanto negocia administrativamente.
Se a dívida foi integralmente paga, cabe ao credor solicitar a exclusão do registro em até cinco dias úteis a partir do pagamento, segundo a Súmula 548 do STJ. Guarde comprovante bancário e acompanhe se a anotação foi efetivamente removida.
Quando pode haver dano moral?
Uma inscrição indevida pode gerar reparação, mas o resultado depende das circunstâncias. A Súmula 385 do STJ prevê que, se já existia anotação legítima anterior, em regra não há indenização por dano moral pela anotação irregular posterior, sem afastar o direito de cancelar o registro indevido.
Os cadastros não podem manter informação negativa por período superior a cinco anos, conforme o art. 43, § 1º, do CDC e a Súmula 323 do STJ. Esse limite não significa que a dívida desaparece nem que a prescrição da cobrança e o prazo do registro sejam a mesma coisa.
Se o registro decorre de uma compra ou transação não reconhecida, veja também como contestar uma compra no cartão.
Perguntas frequentes
Preciso pagar a dívida para contestar?
Não. Você pode pedir comprovação e contestar um débito que não reconhece.
Se a dívida for sua e estiver correta, negociar ou pagar pode ser uma alternativa, mas verifique o valor e obtenha comprovante.
O credor tem que avisar antes da negativação?
A comunicação prévia é dever do órgão mantenedor do cadastro, não necessariamente do credor, segundo a Súmula 359 do STJ. A falta de aviso e a inexistência da dívida são problemas distintos.
Se paguei, quando o registro deve sair?
O credor deve pedir a exclusão em até cinco dias úteis após o pagamento integral e efetivo, conforme a Súmula 548 do STJ. Guarde comprovante e protocole reclamação se a anotação permanecer depois desse prazo.
Fontes: CDC, art. 43; STJ, Súmulas 359, 385, 548 e 323.
Conteúdo informativo. A correção do cadastro e eventual indenização dependem da origem do débito, das provas e das circunstâncias da inscrição.






