Julgamento de Mérito

O Julgamento de Mérito ocorre quando o magistrado vence questões meramente processuais, como a litispendência, ausência de interesse processual, indeferimento da petição inicial, etc., esse passa a julgar o mérito da ação.

Vimos recentes aqui no dicionário direito sobre temas como capacidade civilprevaricação e crime continuado. Veremos a seguir um pouco sobre o significado de julgamento de mérito e várias informações a respeito deste tema.

Conceito de Mérito

O conceito de mérito corresponde à lide propriamente dita, ou seja, ao direito postulado que levou o autor a mover a máquina do Poder Judiciário.

Quando o magistrado julga o mérito, isso significa dizer que esse analisou os fatos narrados na petição inicial, bem como seus respectivos fundamentos jurídicos.

Ocorre que nem sempre o magistrado alcança o mérito da demanda, posto que poderá ser impedido de fazê-lo em razão de questões de índole formal ou processual.

Nesses casos, o juiz não decide pela improcedência do pedido do autor, haja vista que sequer analisou o que foi pleiteado, mas tão somente extingue o processo por esse não apresentar condições essenciais para o seu natural desenvolvimento.

Assim, conforme veremos a seguir, a sentença proferida pelo magistrado poderá extinguir o processo com ou sem resolução de mérito.

Julgamento de Mérito no Novo CPC

Conforme mencionado, quando o juiz concede ou nega o direito pleiteado pela ação ou reconvenção, tem-se o julgamento ou resolução de mérito.

Porém, essa não é a única hipótese prevista pela legislação processual civil. Nesse sentido, observe o que dizem os incisos do artigo 487 do NCPC:

Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

III – homologar:

[…]

Assim, presentes a prescrição ou decadência, bem como homologada alguma das matérias das alíneas do artigo acima, a sentença proferida será de resolução do mérito.

Consequências

Quando a sentença proferida pelo juízo não tiver apreciado e julgado o mérito, nada obsta que seja proposta nova demanda, posto que não houve coisa julgada ou trânsito em julgado, sendo nesse sentido o caput do artigo 486 do Novo Código de Processo Civil.

Observe ainda o que dizem os parágrafos do mesmo artigo:

§ 1o – No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

§ 2o – A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

§ 3o – Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

A partir da leitura acima, percebe-se que embora não seja vedado o ingresso de nova demanda no caso de extinção sem resolução de mérito, algumas exigências devem ser antes atendidas.

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