despejo despejo é o instrumento judicial para o locador recuperar imóvel alugado nas hipóteses previstas em lei. A falta de pagamento é uma delas, mas o pedido também pode decorrer do fim do contrato ou de outras situações da Lei do Inquilinato.

Quando pode ser proposta

O art. 5º da Lei nº 8.245/1991 prevê que, qualquer que seja o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo. O art. 9º lista, entre outras hipóteses, mútuo acordo, infração legal ou contratual, falta de pagamento e reparações urgentes determinadas pelo poder público.

O locador deve reunir contrato e aditivos, comprovantes de pagamento, notificações e documentos que sustentem o motivo invocado. O inquilino pode conferir cálculos, recibos, comprovantes de depósito, comunicações e eventual direito de purgar a mora, quando cabível.

Liminar e prazo de saída

A desocupação liminar em quinze dias não é automática. O art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato prevê hipóteses específicas, requisitos e, em certos casos, caução equivalente a três meses de aluguel. A decisão depende do fundamento, da documentação e das condições legais.

Na falta de pagamento, a lei pode permitir que o locatário evite a rescisão mediante depósito integral do débito no prazo processual, com os encargos previstos. Existem exceções, como a impossibilidade de uso repetido dessa faculdade dentro do intervalo legal, por isso é essencial conferir o histórico e o processo.

  • Contrato e aditivos assinados, com datas de início e término.

  • Recibos, extratos, notificações e memória discriminada de valores cobrados.

  • Laudos ou ordens públicas que justifiquem reparos urgentes, se esse for o motivo.

Como acompanhar o processo

Ao receber citação, não ignore o prazo. Procure advogado ou Defensoria, confira se os valores incluem apenas encargos devidos e apresente defesa com documentos. Negociar pode ser útil, mas formalize condições e não deixe de responder ao processo sem orientação.

Para contratos comerciais, pode existir direito à renovação compulsória quando atendidos requisitos específicos. Veja o artigo do DD sobre renovação de locação comercial.

O que não fazer durante a disputa

O locador deve evitar cortar água ou energia, retirar pertences, trocar fechaduras ou ameaçar o ocupante para forçar a saída. Além de não substituir a ordem judicial, essas condutas podem gerar responsabilidade própria. O caminho é documentar o fundamento legal, notificar quando necessário e ajuizar a medida adequada.

O inquilino, por sua vez, deve manter comprovantes e responder à citação. Se houver erro de cobrança, pagamento não contabilizado ou acordo posterior, apresente esses elementos no processo. Entregar as chaves e formalizar vistoria também ajuda a delimitar a data de término e encargos que ainda possam ser discutidos.

Perguntas frequentes

O proprietário pode trocar a fechadura para retirar o inquilino?

Não deve substituir o processo por retirada forçada ou constrangimento. A retomada coercitiva do imóvel exige procedimento judicial e cumprimento da ordem por meios legais.

Todo despejo dá quinze dias para sair?

Não. O prazo e a possibilidade de liminar variam segundo o fundamento e a etapa processual. A regra de quinze dias do art. 59, § 1º, aplica-se apenas às hipóteses legais correspondentes.

Posso pagar o aluguel atrasado depois de receber a ação?

Em determinadas ações por falta de pagamento, a lei admite purgação da mora dentro do prazo e com depósito integral. O cálculo, as exceções e o momento precisam ser conferidos com rapidez.

Conteúdo informativo. Cabimento de liminar, prazos e defesa dependem do contrato e da hipótese legal.