Litigante

O litigante é aquele que compõe a lide (ação), independentemente de ocuparem o polo ativo ou passivo, são considerados litigantes.  

Já vimos em outros temas aqui no dicionário direito assuntos como comutação de penacapacidade civil, e prevaricação . Veremos a seguir um pouco sobre o conceito de litigante, seu significado, requisitos e quem tem direito.

Princípio da Inércia da Jurisdição

Antes de adentrarmos ao estudo do significado de litigante, importante a análise de um princípio essencial ao ramo processual, qual seja o Princípio da Inércia da Jurisdição.

Segundo esse princípio, para que seja iniciado o processo é necessário que o indivíduo possivelmente detentor do direito decida mover a máquina do Poder Judiciário.

Ou seja, não é cabível que o magistrado, a partir de desejo próprio, dê início ao processo e ajuizamento da ação, sendo esse direito pertencente ao indivíduo que teve seu bem jurídico lesado pela conduta de terceiro.

Por outro lado, iniciado o processo, é dever do juiz tomar as providências para o seu correto e natural desenvolvimento, requerendo todas as diligências que entender necessárias para a sua cognição acerca do caso concreto.

Conceito de Lide e litigante

Considerando que o conceito lide corresponde à demanda, processo, mérito ou ação, os litigantes nada mais são que as partes envolvidas nessa lide.

Já o conceito de litigante constitui, portanto, os indivíduos que ocupam o polo ativo da ação (autores), bem como aqueles que ocupam o polo passivo (réus).

Litigância de Má-fé

Como se sabe, é dever dos litigantes atuar de acordo com a boa-fé, de modo a corroborarem para o andamento do processo e solução do conflito da forma mais pacífica possível.

Ocorre que nem sempre isso se verifica na prática e, na tentativa de burlar o ordenamento jurídico, não raro, os litigantes atuam de má-fé, valendo-se de atos meramente protelatórios e que causam prejuízos não só à parte que faz jus ao direito, como ao próprio Poder Judiciário, que permanece afogado com a gigantesca demanda.

Nesse sentido, é dever do juiz coibir atos que sejam esvaziados de conteúdo e somente sirvam para retardar o fim da lide, em nítida ofensa ao princípio da duração razoável do processo. Observe o que diz o artigo 139 do CPC:

Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

Ainda dispondo acerca da penalidade aplicada àqueles litigantes que atuarem de má-fé, o artigo 777 do Novo Código de Processo Civil:

Art. 777.  A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.

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