Inquérito Policial
Um Inquérito Policial consiste na investigação da autoria e da materialidade para apuração de determinada infração penal. Trata-se de um procedimento administrativo informativo, o qual se objetiva verificar se houve ou não uma infração penal, e quem a cometeu.
Nós já tratamos aqui no dicionário direito sobre temas como comutação de pena, prevaricação e crime continuado. Hoje veremos o conceito de inquérito policial, seu resumo e suas características.
Inquérito Policial Resumo
O delegado de polícia será o responsável por presidir o inquérito policial, fase anterior ao recebimento da denúncia e que visa a realização de atos investigatórios.
A título de curiosidade, vale destacar que em países como os Estados Unidos, a condução do inquérito policial se dá não pelo delegado de polícia, mas pelo Ministério Público.
Qual é a Função do Inquérito Policial?
A função do inquérito policial consiste na colheita de provas acerca da autoria e da materialidade de determinado crime. Nesse sentido, o artigo 4º do Código de Processo Penal dispõe que:
Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
E, embora o titular do inquérito seja o delegado de polícia, o titular da ação penal, ou seja, quem possui competência para decidir pelo oferecimento da denúncia ou não, é o Ministério Público.
Características do Inquérito Policial
A natureza jurídica do inquérito policial é de procedimento administrativo pré-processual.
Contudo, mesmo ocorrendo em momento anterior à ação penal, a instauração do inquérito não é requisito para o oferecimento da denúncia, ou seja, não se trata de condição de procedibilidade.
Desse modo, o promotor, membro do Ministério Público e titular da ação penal, não está vinculado ao inquérito para oferecimento da denúncia, haja vista que dispensável a realização desse procedimento administrativo quando já se possuem elementos suficientes de autoria e materialidade da infração penal.
Tipos de Inquérito Policial
O inquérito poderá ser instaurado:
De Ofício: Quando instaurado pelo delegado de polícia;
Por Requisição: Ocorre quando for instaurado por um juiz de direito ou promotor de justiça;
Por Requerimento: Quando a instauração do inquérito se dá pela vítima ou seu representante legal.
Vejamos agora o que dispõe o art. 5º do CPP – Código de Processo Penal, acerca do inquérito policial:
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I – de ofício;
II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Garantias Fundamentais e o Inquérito Policial
Como se sabe, são garantias constitucionalmente previstas o contraditório e a ampla defesa, sendo direito das partes, durante o decorrer do processo, manifestarem-se acerca de todas as decisões proferidas e atos perpetrados pelos outros envolvidos na lide.
Ocorre que sendo anterior à fase processual, o inquérito policial acontece antes mesmo do recebimento da denúncia e do real início do processo, o que leva parte da doutrina a defender que não seriam a ele aplicáveis os princípios constitucionais mencionados.
Por outro lado, se a partir do inquérito policial se iniciar a fase processual, o que se perceberá é a grande influência desse sobre a cognição do magistrado que, não raro, termina decidindo também com base nas provas colhidas nessa fase pré-processual, daí a importância do inquérito ser realizado de modo constitucional, com o atendimento aos princípios essenciais ao Estado Democrático de Direito.