Recuperação judicial e falência são procedimentos previstos na Lei nº 11.101/2005 para tratar crises de empresários e sociedades empresárias. A recuperação busca superar a crise e preservar a atividade viável; a falência organiza a liquidação dos bens para pagar credores conforme a ordem legal. Não são alternativas disponíveis a toda pessoa ou empresa: a lei exclui determinadas atividades e estabelece requisitos próprios.

O que é recuperação judicial?

O devedor elegível que exerce regularmente suas atividades há mais de dois anos e cumpre os demais requisitos do art. 48 pode pedir recuperação judicial. Se o pedido for deferido, apresenta um plano com medidas e condições de pagamento para negociação com credores. A aprovação segue as classes e regras de votação previstas na lei, com controle judicial. O objetivo legal é permitir a superação da crise, preservar a fonte produtora, empregos e interesses dos credores, conforme os arts. 47, 48 e 53 da Lei nº 11.101/2005.

Durante o período de fiscalização judicial previsto no art. 61, o descumprimento de obrigação do plano pode levar à convolação em falência. Esse acompanhamento não significa que toda obrigação do plano vence em dois anos; o prazo de fiscalização se relaciona às obrigações que vencem dentro desse período. A lei também prevê recuperação extrajudicial, baseada em negociação com credores e sujeita a requisitos próprios.

O que é falência?

A falência pode ser decretada nas hipóteses legais, por exemplo diante de impontualidade injustificada em obrigação material, execução frustrada ou atos de falência. A declaração afasta o devedor da administração dos negócios e inicia a arrecadação e liquidação dos bens sujeitos ao processo. Um administrador judicial auxilia o juízo, verifica créditos e presta contas; os pagamentos seguem a ordem e as classes legais, sem promessa de que todos os credores receberão integralmente.

Quem pode pedir?

O próprio devedor pode requerer recuperação ou autofalência, conforme as condições legais. Credores e outros legitimados podem pedir a falência apenas nos casos e com os requisitos previstos na lei; acionistas e familiares não têm autorização genérica para requerê-la só por essa condição.

Diferenças principais

  • Na recuperação, a atividade pode continuar sob as regras legais enquanto o plano é negociado e cumprido.
  • Na falência, o foco é liquidar os bens do devedor falido e distribuir o produto aos credores conforme a classificação legal.
  • A recuperação não é perdão automático das dívidas nem garantia de continuidade; a falência não extingue por si só todo débito de qualquer responsável.

A Lei nº 11.101/2005 foi alterada, entre outras, pela Lei nº 14.112/2020. Confira seu texto compilado para verificar requisitos, exceções, prazos e efeitos em cada procedimento.