Ato Processual

O ato processual corresponde àqueles atos jurídicos que são realizados durante o decorrer do processo e que estão aptos a gerar efeitos a serem sentidos pelas partes. Suas finalidades são a criação, alteração ou conservação de situação jurídica, bem como podem visar a extinção do processo.

Tratamos também aqui no dicionário direito sobre temas como direito à reparação de danosdireito líquido e certo, e legitimidade. Hoje aprenderemos um pouco sobre o que é ato processual.

Aplicabilidade dos Atos Processuais no Novo CPC

Acerca do momento em que devem ser realizados os atos processuais, dispõe o artigo 212 do Novo CPC:

Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

§ 1Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

§ 2Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

§ 3Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.

Vale dizer que os atos processuais eletrônicos podem ser realizados a qualquer momento, desde que respeitado o prazo mínimo de 24 horas do último dia do prazo, sendo essa a previsão do artigo 213 do mesmo Código.

Formalismo Processual

O formalismo processual visa que as partes tenham ciência de como se dará o desenvolvimento do processo, sendo esse importante efeito de um princípio muito caro para o Estado Democrático de Direito, qual seja o Princípio da Segurança Jurídica.

Por outro lado, desde que não gerem prejuízos às partes, não há que se falar em nulidade dos atos processuais, haja vista que o objetivo do formalismo é tão somente garantir a efetividade do processo, com a devida participação dos envolvidos e respectiva proteção aos seus direitos.

Assim, é nesse sentido, o Princípio da instrumentalidade das formas previsto implicitamente nos artigos abaixo do Novo Código de Processo Civil. Observe:

Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Art. 283.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

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