Agravante e Agravado
Os agravantes são as circunstâncias que geram o aumento da pena, posto que tornam o crime mais grave. Já o agravado corresponde à parte da decisão a ser recorrida pelo recurso de agravo.
Já tratamos aqui no dicionário direito sobre temas como jurisprudência, lei ordinária, lei complementar e medida provisória. Trataremos agora sobre outra fonte recorrente no universo jurídico, sobre o significado de agravante e agravado.
Conceito de Agravado e Agravado
Veremos agora um pouco sobre o conceito de Agravado e Agravado. O agravante, é a parte da decisão interlocutória contra a qual se manifesta, por meio de agravo de instrumento, o litigante que teve seu direito lesado.
Para o Direito Penal, agravantes seriam as circunstâncias que terminam por agravar a pena a ser aplicada ao sujeito infrator. Assim, aquele que agiu de modo a provocar maior grau de reprovabilidade e gravidade do seu crime, deverá responder proporcionalmente a isso.
No que se refere ao recurso de agravo, agravante também poderá ser a parte que recorre da decisão interlocutória que lhe causou prejuízos.
Diferença entre Agravante e Qualificadora
Interessante distinguir as circunstâncias agravantes das qualificadoras. Vejamos:
No caso das qualificadoras, há dispositivo legal tratando acerca de outra conduta típica e das suas respectivas penas. Observe o exemplo abaixo da injúria qualificada:
Injúria
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Injúria qualificada
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena – reclusão de um a três anos e multa.
Por outro lado, as agravantes não estabelecem qual será o exato aumento da pena a ser aplicado, devendo o magistrado determiná-lo. Observe a seguir alguns exemplos de circunstancias agravantes previstas no artigo 61 do Código Penal:
Circunstâncias Agravantes
Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I – a reincidência;
II – ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
[…]
Como mencionado, no exemplo acima não há previsão legal no sentido de determinar o aumento da pena como ocorre com as qualificadoras. Vale dizer ainda que as agravantes são aplicadas na segunda fase da dosimetria da pena.