In Albis
O in albis significa em branco, sem providência ou sem manifestação. No direito, a expressão é utilizada para indicar que decorreu o prazo para manifestação processual sem que as partes tenham se manifestado, ou seja, transcorreu in albis (em branco).
Aqui no dicionário direito vimos outros termos jurídicos em latim, como ex lege, a limine, e sine qua non. A seguir veremos o conceito de in albis, seu prazo e sua aplicação do direito brasileiro.
In Albis Prazo
Um dos usos mais comuns da expressão in albis prazo é no direito processual civil, se você encontrou a expressão em algum processo, sabia que existe um prazo para que as partes possam se manifestar a respeito do um ato legal, o qual se chama decurso de prazo.
Entretanto, se existe a comunicação e divulgação do prazo e, mesmo assim, nenhum representante dos interessados se posiciona legalmente acontece um decurso do prazo in albis.
In Albis no Direito
Em atos normativos e demais documentos e pareceres de processos é possível utilizar o termo in albis de diversas formas. As variações mais comuns usadas pelos profissionais de direito são:
- decurso in albis: Indica que o prazo transcorreu sem a manifestação das partes;
- in albis o prazo recursal: prazo para recurso quando ocorre o in albis;
- certificado transcurso in albis: certificado emitido quando ocorre o decurso “em branco”;
- transcurso in albis: tempo entre o início e o fim do prazo.
Apesar de possuir uma escrita diferente, todas as expressões possuem o mesmo significado, ou seja, em branco, sem nenhuma manifestação durante o prazo determinado no processo.
Exemplos de In Albis
Em pesquisa no JusBrasil encontramos alguns processos recentes onde observa-se o uso de in albis.
“PRAZO PARA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE TRANSCORRIDO IN ALBIS.AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO ASSINADO. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO. Consoante disposto no art. 223 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo para a manifestação da parte, resta obstada, independentemente de declaração judicial, a prática de determinado ato, a cujo respeito se operou a preclusão, excetuadas as hipóteses de impossibilidade por justa causa. […]” (FONTE TJ-SC
E também em:
“TRANSCORREU IN ALBIS O PRAZO PARA A JUSTIFICATIVA – DISCUSSÃO DO CRÉDITO -IMPROVIDO. Preclui o direito à especificação de provas se a parte, instada a requerê-la por despacho posterior à impugnação aos embargos, deixa de fazê-lo, dando margem ao julgamento antecipado da lide por se cuidar de matéria de direito.” (Fonte: TJ-MS)