As férias ficam fora do prazo quando o empregador não concede o descanso dentro dos 12 meses seguintes ao período em que o trabalhador adquiriu o direito. Nessa hipótese, o art. 137 da CLT prevê pagamento em dobro da remuneração correspondente.
Período aquisitivo e prazo para conceder
Em regra, após cada 12 meses de contrato, surge um período aquisitivo; em seguida, o empregador tem os 12 meses do período concessivo para marcar as férias, conforme os arts. 130 e 134 da CLT.
A data de admissão e eventuais afastamentos podem alterar a contagem, então confira o histórico e os avisos de férias.
O pagamento normal inclui o adicional de um terço e deve ocorrer até dois dias antes do início do descanso, como determina o art. 145 da CLT. Esse prazo de pagamento não se confunde com o prazo para conceder as férias.
Quando a dobra é devida
Se o período concessivo termina sem que o descanso tenha sido concedido, a remuneração das férias vencidas deve ser paga em dobro. O trabalhador continua tendo direito a usufruir o período de descanso; a empresa não pode simplesmente substituir o repouso por dinheiro durante o contrato.
Já o atraso no pagamento das férias que foram concedidas dentro do prazo é situação distinta.
No julgamento da ADPF 501, o STF invalidou a Súmula 450 do TST e afastou a aplicação automática da dobra do art. 137 apenas por atraso no depósito, sem afastar o dever de pagar no prazo legal nem outras consequências que dependam do caso.
Como conferir e registrar o problema
Compare a data de admissão, os períodos aquisitivos, os avisos e os recibos de férias.
Peça ao RH, por escrito, a programação do período em atraso e demonstrativo dos valores.
Guarde holerites, extratos bancários, mensagens e registros de ponto que indiquem quando o descanso foi usufruído.
Se o contrato terminou, confira também as verbas rescisórias e a quantidade de férias vencidas e proporcionais.
A CLT prevê que o trabalhador pode ajuizar reclamação para que a Justiça fixe a época de gozo quando a empresa não cumpre a obrigação, conforme o art. 137, § 1º, da CLT. Sindicato, auditoria trabalhista, advogado ou Defensoria podem orientar sobre o canal adequado e os prazos para cobrar valores.
Veja o conteúdo do DD sobre provas de vínculo de emprego se também houver discussão sobre registro do contrato.
Perguntas frequentes
Férias vencidas são sempre pagas em dobro?
A dobra prevista no art. 137 da CLT se relaciona à concessão após o período legal. Atraso no pagamento, com descanso concedido no prazo, não produz automaticamente a mesma dobra após a decisão do STF na ADPF 501.
A empresa pode pagar em vez de conceder o descanso?
Durante o contrato, o pagamento não substitui o direito ao repouso anual. A conversão de parte das férias em abono segue limite e condições previstos na CLT.
O que faço se o período concessivo está terminando?
Registre a situação por escrito, peça a programação e guarde os documentos. Se o prazo já passou ou a empresa não responde, procure sindicato ou orientação jurídica para avaliar medida e valores.
Fontes: CLT, arts. 130, 134, 137, 143 e 145; STF, ADPF 501; Ministério do Trabalho e Emprego, perguntas frequentes.
Conteúdo informativo. A contagem e os valores dependem do histórico do contrato e das férias efetivamente concedidas.






