Alienação parental é a interferência na formação psicológica de criança ou adolescente para que repudie um genitor ou para prejudicar vínculos com ele. A definição está no art. 2º da Lei nº 12.318/2010, com alterações posteriores; conflito entre adultos, desacordo sobre visitas ou uma acusação isolada não comprovam automaticamente a prática.
Quais condutas podem ser avaliadas?
A lei apresenta exemplos, como dificultar contato ou convivência, omitir informações relevantes sobre a criança, fazer campanha para desqualificar o outro genitor ou mudar de domicílio para impedir o convívio. A lista é exemplificativa: a análise considera contexto, frequência, impacto e justificativas de cada conduta.
A prioridade deve ser a proteção integral da criança. Medo, recusa ou sofrimento podem decorrer de diferentes causas, inclusive experiências de violência; por isso, não devem ser tratados, sem apuração, como prova de alienação.
A escuta precisa evitar pressão e exposição desnecessária, e a alegação de abuso deve ser examinada com seriedade.
Como o caso é apurado
O tema costuma ser levado ao juízo de família, que pode determinar providências urgentes e ouvir o Ministério Público. O art. 5º da Lei nº 12.318/2010 prevê perícia psicológica ou biopsicossocial quando necessária, com avaliação abrangente das relações familiares e do histórico do caso.
Podem ser úteis mensagens completas, registros de tentativas de contato, calendários de convivência, comunicações escolares e de saúde, decisões anteriores e testemunhas com conhecimento direto. Guarde arquivos originais e cronologia; não provoque situações nem exponha a criança a interrogatórios repetidos para produzir prova.
Medidas possíveis e limites
O art. 6º da Lei nº 12.318/2010 permite medidas proporcionais, como advertência, ampliação do convívio, multa, acompanhamento psicológico ou biopsicossocial e alteração da guarda, conforme gravidade e necessidade. A decisão deve considerar o melhor interesse da criança e as provas produzidas.
Não há punição automática para quem apresenta uma preocupação ou pede revisão de convivência. A Lei nº 14.340/2022 modificou o procedimento e revogou a previsão de suspensão da autoridade parental que constava no inciso VII do art. 6º.
Desconfie de textos desatualizados que a apresentem como sanção atualmente prevista nessa lei.
Se houver risco atual à integridade da criança, procure imediatamente os serviços de emergência e proteção, a rede local ou o juízo. Em conflitos sem urgência, Defensoria Pública, advogado e equipe técnica podem ajudar a formular pedido que proteja a criança sem intensificar a disputa.
Decisões sobre residência e convivência podem se relacionar à definição da guarda compartilhada, sempre considerando a segurança e a rotina da criança.
Perguntas frequentes
A criança dizer que não quer visitar um genitor prova alienação?
Não. A fala precisa ser compreendida no contexto e pode ter várias causas.
A decisão deve buscar informações seguras e técnicas, sem desconsiderar eventual medo ou relato de violência.
Quais provas devo guardar?
Preserve comunicações originais, datas de visitas frustradas, pedidos de informação e documentos relevantes. Evite editar mensagens ou expor a criança em redes sociais; provas precisam ser obtidas de forma lícita.
A guarda muda automaticamente quando há alegação?
Não. Mudança de guarda depende de decisão fundamentada, análise do caso e do melhor interesse da criança; a alegação, por si só, não define o resultado.
Fontes: Lei nº 12.318/2010, arts. 2º, 4º, 5º e 6º; Lei nº 14.340/2022; ECA.
Conteúdo informativo. A avaliação exige considerar o contexto familiar, a segurança da criança e as provas reunidas no processo.






