Agravo de Instrumento

É cabível o agravo de instrumentotrata-se de um recurso utilizado quando o sujeito se sentir prejudicado por uma decisão interlocutória, conforme as hipóteses enquadradas no artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil.

Cabe destacar que as decisões interlocutórias são aquelas que não colocam fim ao processo, bem como tratam de questões incidentais e, por isso, distinguem-se das sentenças terminativas, que deverão ser atacadas pelo recurso de apelação.

Princípio da Irrecorribilidade Imediata das Decisões Interlocutórias

Segundo dispõe o artigo 994 do Novo Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é um dos recursos previstos pela legislação processual civil, devendo ser interposto contra as decisões interlocutórias.

No antigo Código de Processo Civil, a regra consistia na interposição do agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas pelo magistrado.

Contudo, com o advento do CPC de 2015, passou a vigorar o Princípio da Irrecorribilidade Imediata das Decisões Interlocutórias, de modo que deverá a parte insatisfeita aguardar até o momento da sentença terminativa e, por ocasião de preliminar do recurso de apelação, manifestar-se acerca do conteúdo da decisão interlocutória.

Hipóteses de Cabimento de Agravo de Instrumento

As hipóteses de cabimento de agravo de instrumento constantes no Novo CPC estão presentes em seu artigo 1.015, conforme seguem:

Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Desta forma, é o artigo acima objeta prever em quais hipóteses será permitido à parte insatisfeita e prejudicada pela decisão interlocutória, interpor agravo de instrumento. Assim, não havendo subsunção do caso concreto à lei, o litigante deverá aguardar quando da interposição do recurso de apelação.

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