Abandono de Causa
O abandono da causa consiste no abandono do processo, ou seja, da causa ou lide que foi proposta perante o Poder Judiciário. Quando, pelo período superior a 30 dias, o autor deixa de cumprir com os atos e diligências que lhes eram cabíveis, e será devida a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no na desistência.
Já tratamos aqui no dicionário direito de temas como direito à reparação de danos, direito líquido e certo, e legitimidade. Hoje aprenderemos um pouco sobre o que é abandono de causa.
O processo tem por dever constitucional se desenvolver de forma a ser garantida a efetividade, bem como sua duração razoável no tempo.
Desse modo, não seria justo que, por culpa e negligência do autor da demanda, que se mantém inerte e não cumpre com os atos processuais que lhes são cabíveis, o mesmo durasse além do necessário, prejudicando a outra parte e a contribuindo para o afogamento da própria máquina do judiciário.
Novo CPC
Dispondo acerca de uma das hipóteses em que é dado ao juiz extinguir o processo sem resolução do mérito, dispõe o artigo 485, inciso III que:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Assim, quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhes foram impostas pelo magistrado ou pelo mandamento legal, corroborando para que o processo se mantenha inerte por prazo superior a 30 dias, esse poderá ser extinto por abandono de causa.
Extinção do Processo por Abandono de Causa
No mesmo artigo, observe ainda seus parágrafos primeiro e sexto:
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
[…]
§ 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Quanto ao parágrafo sexto, vale dizer que somente será necessário o requerimento do réu quando já houver sido oferecida a contestação, caso contrário o juiz poderá fazê-lo ex officio.
Exceção
Dispondo ainda sobre o tema, o artigo 486 do Novo Código de Processo Civil:
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
A partir da leitura do artigo acima, podemos concluir que em regra a extinção do processo sem resolução do mérito não pode impedir nova propositura da ação.
Por outro lado, percebe-se exceção quando o fundamento da sentença é o abandono de causa que já ocorrera por 3 vezes por culpa do autor, de modo que não será cabível ajuizar nova ação contra o mesmo requerido que possua o mesmo objeto, sendo ressalvada ao autor apenas a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.