O que é Princípio da Insignificância? Bagatela, Conceito, Doutrina e Exemplo
O princípio da insignificância ou bagatela orienta os operadores do direito no sentido de que nem toda conduta prevista neste tipo penal merece a atenção do Estado.
Após tratarmos aqui no dicionário direito de temas como princípios da administração pública, princípio da presunção de inocência, princípio da legalidade, e princípio da moralidade, chegou a hora de entendermos o conceito de insignificância ou bagatela e a sua aplicação.
Conceito de Insignificância ou Bagatela
O conceito de insignificância surge no meio jurídico como forma de demonstrar que não é dado ao direito se ocupar com todas as condutas legalmente tipificadas e cometidas pela sociedade.
Assim, somente as condutas que colocarem, de fato, em risco um bem jurídico tutelado pelo ordenamento serão punidas.
Princípio de Insignificância Segundo a Doutrina
Segundo o delegado de polícia civil, Roger Spode Brutti,
Nos casos de ínfimo abalo ao bem jurídico, a substância do injusto é tão pequenina que não subsiste nenhum porquê à aplicação de pena, de modo que a mínima sanção penal seria patentemente desproporcional à real significância material do episódio.
Roger Spode Brutti, Delegado de Polícia Civil no RS.
Assim, pode-se concluir que não haveria necessidade de punir uma conduta tão pouco significante, haja vista que tal medida seria desproporcional à lesão provocada.
Insignificância e Reincidência Segundo o STF
Decisões recentes do STF já são no sentido de que a reincidência não impediria a aplicação do princípio da insignificância.
Segundo o entendimento da Suprema Corte, mesmo que o autor de crime de furto envolvendo barras de chocolate tivesse antecedentes criminais, ainda assim não seria proporcional a sua punição, considerando que o supermercado não sofreu prejuízo financeiro e o objeto de furto foi recuperado.
Insignificância no Direito Penal
O Estado somente deverá intervir por meio do direito penal nas condutas que verdadeiramente representarem potencial lesivo para um bem jurídico, gerando lesão ou ameaça de lesão à vida, segurança, saúde, etc.
Considerando a grande demanda existente, não haveria motivos para justificar que o Direito Penal tutelasse condutas que não oferecem um risco para a sociedade.
A tipicidade formal consiste na correspondência exata entre a conduta perpetrada por um indivíduo e o tipo penal previsto no código. Contudo, para que seja devida a punição pelo Estado Democrático de Direito, é necessário se verificar ainda a tipicidade material.
Ou seja, para que a conduta seja relevante e mereça atenção do direito, a mesma deverá ser dotada de tipicidade material, que se traduz na ideia de gerar lesões significantes para o meio social.
Exemplos de Princípio da Insignificância
Segundo o que dispõe o código penal brasileiro, em seu artigo 155, parágrafos acerca do crime de furto que:
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Se fôssemos levar em consideração apenas a tipicidade formal, bastaria que uma pessoa X fosse ao supermercado Y e furtasse algo como, por exemplo, uma cartela de adesivos.
Ao fazer isso, sua conduta se enquadraria exatamente na disposição do artigo e o Estado interviria com a ação penal.
Por outro lado, qual o potencial de risco oferecido ao supermercado que teve uma cartela de adesivos? Faria realmente sentido o Estado participar de detalhes tão pequenos quanto esses?
Essa é a finalidade do princípio da insignificância, tutelar e proteger aqueles bens que estão sob real ameaça de perigo ou lesão.