Princípio da Dignidade Humana
Independente de cor, raça, idade ou sexo, a todos deve ser garantida uma existência digna, ou seja a dignidade humana, de modo não é suficiente tão somente a percepção do mínimo, como também se exige a proteção de tudo que se demonstra inerente à condição humana.
Anteriormente aqui no dicionário direito falamos sobre o que é Conselho Nacional de Justiça, Leis Infraconstitucionais e Direito de Ir e Vir. Agora trataremos sobre Dignidade Humana, Conceito e exemplos.
Conceito de Dignidade
Como se sabe, o Brasil se constitui em um Estado Democrático de Direito, motivo pelo qual é papel da Constituição Federal de 1988 assegurar a todos indivíduos uma série de direitos e garantias voltados para a proteção da Dignidade da Pessoa Humana, princípio que deve nortear toda atuação do Estado, tanto no momento de criar como de aplicar as leis.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana termina sendo um princípio basilar e a partir dele muitos outros decorrem, dentre os quais citemos o Princípio da Igualdade ou Isonomia, Princípio da Humanidade da Pena, Princípio da Segurança Jurídica, etc.
Na Lei
Conforme dispõe o artigo 1º inciso III, a dignidade da pessoa humana corresponde a um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Observe:
Art. 1º A República Federativa do Brasil […] tem como fundamentos:
[…]
III – a dignidade da pessoa humana;
[…]
Exemplos
Exemplo de aplicação do Princípio da Dignidade Humana diz respeito à vedação de tortura.
Em muitos filmes a tortura é utilizada como forma de conseguir a confissão dos fatos ou informações necessárias para desvendar determinado crime. Ocorre que em um Estado Democrático de Direito, em que a dignidade humana sempre deve ser garantida, impossível admitir quaisquer provas obtidas dessa forma.
Outro exemplo é o caso da atividade de “arremesso de anões” que consistia em lançar pessoas que possuem nanismo o mais longe possível. Em troca disso, os mesmos, que estavam totalmente de acordo com a prática, recebiam o pagamento e, assim, lucravam com a “brincadeira”.
Mesmo que realizada com o consentimento dos portadores de nanismo, a prática da atividade foi considerada inconstitucional, uma vez que gerava nítida ofensa à dignidade humana dos envolvidos.
A partir do que foi dito, percebe-se que as pessoas possuem valor que não pode ser monetizado, não sendo possível que essas abram mão de sua dignidade em prol de lucro ou outros benefícios.