O que é Princípio da Anterioridade Penal? Conceito, Retroatividade na Lei Penal

O princípio da anterioridade penal garante que não haverá a prática de crime e nem sanção penal sem que exista, no ordenamento jurídico, lei anterior que assim defina a conduta.

Em outros artigos aqui do dicionário direito tratamos sobre temas como rol taxativo e exemplificativoconclusos para despachoação cautelar, e ação rescisória. Neste artigo, entenderemos o o que é o princípio da anterioridade penal.

Conceito de Anterioridade Penal

O conceito de anterioridade penal está previsto tanto na legislação constitucional, quanto na legislação infraconstitucional.

Assim, o artigo 1º do Código Penal dispõe que “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”.

No mesmo sentido, a constituição federal de 1988 prevê em seu artigo 5º, inciso XXXIX:

Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

Para que alguém seja acusado e julgado por praticar um crime, é necessário que esteja previsto em lei que tal conduta corresponde a um crime.

Desse modo, segundo o princípio da anterioridade penal, requer-se para considerar que alguém cometeu um crime, a existência de uma lei anterior ao ato do sujeito, que disponha expressamente que a conduta perpetrada se trata de crime.

Retroatividade e Irretroatividade da Lei Penal

A retroatividade, ou seja, a possibilidade de uma lei retroagir (voltar) no tempo para atingir a prática do ato que já ocorreu, somente será permitida no direito penal quando for para beneficiar o réu.

Como seria o caso, por exemplo, de ser modificado o artigo que descrevia o tipo penal no sentido de redução da pena.

Assim, mesmo que tenha sido editada após a realização da conduta lesiva ao bem jurídico, essa lei poderá ser aplicada tendo em vista que mais vantajosa ao autor do crime.

A permissão de retroagir a lei penal para beneficiar o réu está prevista no artigo 2º, parágrafo único, também do Código Penal:

Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

A vedação à irretroatividade da lei penal está igualmente disposta no já citado artigo 5, inciso XL. Observe:

XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

O ilustre professor Fernando Capez sintetiza a aplicação da lei penal no tempo em poucas palavras:

O fenômeno jurídico pelo qual a lei regula todas as situações ocorridas durante seu período de vida, isto é, de vigência, denomina-se atividade. A atividade da lei é a regra. Quando a lei regula situações fora de seu período de vigência, ocorre a chamada extra-atividade, que é a exceção.

Fernando Capez (2007)

Assim, pode-se concluir que a irretroatividade da lei penal é a regra, só sendo aplicadas as normas vigentes na época da conduta criminosa. A exceção se dará apenas para beneficiar o réu.

Conclusão

A partir desse artigo foi possível perceber que o princípio da anterioridade da lei e o princípio da irretroatividade estão diretamente relacionados.

Isso porque ambos os princípios constitucionais garantem a segurança jurídica do indivíduo, que não poderá ser julgado e punido senão com a existência de lei que defina sua prática como crime e que esteja vigente nesse mesmo momento da prática delituosa.

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