Direito Real de Uso e Sobre Coisa Alheia

O direito real de uso e sobre coisa alheia é o direito adquirido sobre um objeto que não é da própria pessoa, mas sim algo que pertence a um outro indivíduo. Trata-se direito de propriedade onde o bem coletivo é predominante ao invés do bem individual.

Vimos aqui no dicionário direito outros temas como direito sucessório, ônus da prova, e direito sistêmico. Agora veremos o conceito de direito real de uso e sobre coisa alheia, para que serve, sua previsão legal e alguns exemplos.

Para que serve o Direito Real de Uso e Sobre Coisa Alheia?

Esse ramo do Direito serve primeiramente para tratar dos bens móveis e imóveis. Sob o mesmo ponto de vista, no Direito Real de Uso e Sobre Coisa Alheia o Direito Privado irá criar instrumentos legais para fazer valer os direitos de posse e propriedade bem como possíveis formas de transmissão desses bens.

Previsão Legal

No Brasil o artigo 1225 do Código Civil é o instrumento legal do Direito Real de Uso e Sobre Coisa Alheia.

Em outras palavras, o artigo enumera que direitos reais são válidos na doutrina do Direito Brasileiro.

De fato, a Lei nº 10.406/02 atualizou o conceito do Direito das Coisas dando destaque a propriedade. Contudo, O Código Civil dividiu o Direito das Coisas em direitos decorrentes da posse e direitos reais, conforme segue:

Direitos Reais pelo Código Civil

  • A Propriedade;
  • A Superfície;
  • As Servidões;
  • O Usufruto;
  • O Uso;
  • A Habitação;
  • O Direito do Promitente Comprador do Imóvel;
  • O Penhor;
  • A Hipoteca;
  • A Anticrese;
  • A Concessão de Uso Especial Para Fins de Moradia;
  • A Concessão de Direito Real de Uso e a Laje.

Tipos de Direito Real de Uso e Sobre Coisa Alheia

  • Direito Real de Gozo ou Fruição;
  • Direito Real de Garantia;
  • Direito Real de Aquisição.

Exemplos

“A servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia e por ser de direito público pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do poder público sobre propriedade alheia, de acordo com o interesse da coletividade.”

(Fonte: DJGO 15/08/2017 – Pág. 1756 – Seção III – Diário de Justiça do Estado de Goiás)

“Usufruto e um direito real sobre coisa alheia, de modo que o proprietário de um bem pode instituir terceiro dele usufrutuário, ou doa-lo reservando o usufruto, sem que isso, a priori, importe em transmissão.”

(Fonte: DJGO 08/02/2018 – Pág. 919 – Seção III – Diário de Justiça do Estado de Goiás)

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