Direito Real de Uso e Sobre Coisa Alheia
O direito real de uso e sobre coisa alheia é o direito adquirido sobre um objeto que não é da própria pessoa, mas sim algo que pertence a um outro indivíduo. Trata-se direito de propriedade onde o bem coletivo é predominante ao invés do bem individual.
Vimos aqui no dicionário direito outros temas como direito sucessório, ônus da prova, e direito sistêmico. Agora veremos o conceito de direito real de uso e sobre coisa alheia, para que serve, sua previsão legal e alguns exemplos.
Para que serve o Direito Real de Uso e Sobre Coisa Alheia?
Esse ramo do Direito serve primeiramente para tratar dos bens móveis e imóveis. Sob o mesmo ponto de vista, no Direito Real de Uso e Sobre Coisa Alheia o Direito Privado irá criar instrumentos legais para fazer valer os direitos de posse e propriedade bem como possíveis formas de transmissão desses bens.
Previsão Legal
No Brasil o artigo 1225 do Código Civil é o instrumento legal do Direito Real de Uso e Sobre Coisa Alheia.
Em outras palavras, o artigo enumera que direitos reais são válidos na doutrina do Direito Brasileiro.
De fato, a Lei nº 10.406/02 atualizou o conceito do Direito das Coisas dando destaque a propriedade. Contudo, O Código Civil dividiu o Direito das Coisas em direitos decorrentes da posse e direitos reais, conforme segue:
Direitos Reais pelo Código Civil
- A Propriedade;
- A Superfície;
- As Servidões;
- O Usufruto;
- O Uso;
- A Habitação;
- O Direito do Promitente Comprador do Imóvel;
- O Penhor;
- A Hipoteca;
- A Anticrese;
- A Concessão de Uso Especial Para Fins de Moradia;
- A Concessão de Direito Real de Uso e a Laje.
Tipos de Direito Real de Uso e Sobre Coisa Alheia
- Direito Real de Gozo ou Fruição;
- Direito Real de Garantia;
- Direito Real de Aquisição.
Exemplos
“A servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia e por ser de direito público pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do poder público sobre propriedade alheia, de acordo com o interesse da coletividade.”
(Fonte: DJGO 15/08/2017 – Pág. 1756 – Seção III – Diário de Justiça do Estado de Goiás)
“Usufruto e um direito real sobre coisa alheia, de modo que o proprietário de um bem pode instituir terceiro dele usufrutuário, ou doa-lo reservando o usufruto, sem que isso, a priori, importe em transmissão.”
(Fonte: DJGO 08/02/2018 – Pág. 919 – Seção III – Diário de Justiça do Estado de Goiás)