Audiência de Mediação
A Audiência de Mediação trata-se de uma reunião que ocorre antes, na qual é possível que seja realizado um acordo entre as partes, situação que pode diminuir o ciclo de vida do processo judicial.
Já tratamos aqui no dicionário direito sobre os seguintes temas deferido e indeferido no processo, notificação judicial e direito de greve. Vejamos agora um Audiência de mediação.
Para que Serve a Audiência de Mediação?
Visando estimular a conciliação na seara cível, decidiu, por bem, o legislador determinar que a audiência de conciliação ou de mediação se tornasse obrigatória com a nova redação do Código de Processo Civil.
Realizada por conciliador ou mediador e não pelo magistrado, essa audiência ocorrerá antes da apresentação da contestação, motivo pelo qual as partes tendem a se sentir menos intimidadas e mais abertas para celebrar acordo.
Assim, garante-se aos litigantes a possibilidade de realizarem acordo e, desse modo, agilizarem a obtenção daquilo de pretendem, mesmo que parcialmente, pois o acordo surge a partir da concessão de ambas as partes que compõe o processo.
Audiência de Mediação Novo CPC
Por outro lado, em alguns casos será dispensável a realização da audiência, sendo nesse sentido o § 4º do artigo 334 do Novo CPC.
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§4o A audiência não será realizada:
I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II – quando não se admitir a autocomposição.
Desse modo, quando ambas as partes demonstrarem que não possuem interesse em conciliar, bem como nas hipóteses em que não é admitida a autocomposição, a audiência de mediação deixará de ser obrigatória.
O mesmo artigo ainda destaca ser punível de multa a falta injustificada à audiência de conciliação ou mediação. Observe a seguir:
§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Assim, conclui-se que o pedido de designação de audiência de conciliação em sede de inicial passou a ser obrigatório.