Audiência de Mediação

A Audiência de Mediação trata-se de uma reunião que ocorre antes, na qual é possível que seja realizado um acordo entre as partes, situação que pode diminuir o ciclo de vida do processo judicial.

Já tratamos aqui no dicionário direito sobre os seguintes temas deferido e indeferido no processonotificação judicial e direito de greve. Vejamos agora um Audiência de mediação.

Para que Serve a Audiência de Mediação?

Visando estimular a conciliação na seara cível, decidiu, por bem, o legislador determinar que a audiência de conciliação ou de mediação se tornasse obrigatória com a nova redação do Código de Processo Civil.

Realizada por conciliador ou mediador e não pelo magistrado, essa audiência ocorrerá antes da apresentação da contestação, motivo pelo qual as partes tendem a se sentir menos intimidadas e mais abertas para celebrar acordo.

Assim, garante-se aos litigantes a possibilidade de realizarem acordo e, desse modo, agilizarem a obtenção daquilo de pretendem, mesmo que parcialmente, pois o acordo surge a partir da concessão de ambas as partes que compõe o processo.

Audiência de Mediação Novo CPC

Por outro lado, em alguns casos será dispensável a realização da audiência, sendo nesse sentido o § 4º do artigo 334 do Novo CPC.

Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

§4o A audiência não será realizada:

I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

II – quando não se admitir a autocomposição.

Desse modo, quando ambas as partes demonstrarem que não possuem interesse em conciliar, bem como nas hipóteses em que não é admitida a autocomposição, a audiência de mediação deixará de ser obrigatória.

O mesmo artigo ainda destaca ser punível de multa a falta injustificada à audiência de conciliação ou mediação. Observe a seguir:

§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

Assim, conclui-se que o pedido de designação de audiência de conciliação em sede de inicial passou a ser obrigatório.

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