Audiência de Conciliação

Na audiência de conciliação, poderá o réu propor acordo para solucionar o conflito, no que o autor poderá aceitar ou não, de modo que se verificará a continuidade do processo ou a sua extinção.

A conciliação corresponde à forma alternativa de resolver conflitos em que há participação de uma terceira pessoa, o conciliador, que ajudará as partes a chegarem a um acordo.

Conciliação no Código de Processo Civil

Percebe-se que as alterações presentes no Novo Código de Processo Civil foram no sentido de garantir a importância da conciliação, haja vista as vantagens trazidas por essa forma alternativa de solução de conflitos, dentre as quais citamos o desafogar da máquina judiciária e a garantia razoável do processo.

Dispondo acerca da audiência de conciliação, o artigo 319 do Novo CPC permite ao autor demonstrar, desde a propositura da demanda, a sua intenção de conciliar na presença do terceiro imparcial:

Art. 319.  A petição inicial indicará:

VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Preenchidos os requisitos da petição inicial e não julgando improcedente o mérito, caberá ao magistrado a designação da audiência de conciliação:

Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

§1o O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

Vale dizer também que, de acordo com o artigo 139, inciso V, é dever do juiz incentivar e promover a qualquer tempo a conciliação entre as partes.

Influência da Conciliação na Legislação Trabalhista

Na Justiça do Trabalho, a conciliação sempre foi uma forma de solução de conflitos almejada por ambas as partes, posto que, através do acordo, tanto empregado como empregador flexibilizavam seus direitos e deveres e a lide era resolvida de forma mais rápida e eficiente. Observe:

 Art. 764 – Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

§1º – Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

§2º – Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

§3º – É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

Assim, estudiosos do direito do trabalho defendem que o Novo Código de Processo Civil, ao privilegiar a conciliação, terminou por receber influência desse ramo do Direito, que não limita a conciliação a um único momento durante o desenrolar do processo.

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