Deferido e Indeferido

Os termos deferido e indeferido são utilizados durante o transcorrer do processo judicial, pelo juiz, como forma de acatar ou não determinados documentos ou informações apresentadas pelos litigantes.

Vimos também aqui no dicionário direito os seguintes temas direito de ir e virpoder executivo e direito público e privado. Vejamos agora o significado de deferido e indeferido no processo.

No Processo Judicial

Como se sabe, o Poder Judiciário é inerte, devendo ser acionado pelo indivíduo que entende que seu direito foi lesado e que faz jus, portanto, a sua reparação.

Ao longo do decorrer do processo, caberá às partes fazerem provas do seu direito, apresentando documentos, levando testemunhas para serem ouvidas pelo magistrado, atendendo aos pedidos feitos por esse para auxiliá-lo a formar sua convicção, bem como a sanar quaisquer defeitos que possam surgir.

Significado de Deferido e Indeferido

Ao final, caberá ao juiz decidir a que parte pertence o direito ou o bem jurídico tutelado pelo ordenamento, de modo que poderá conceder o que foi pleiteado pelo autor (deferimento da ação) ou negar o seu pleito (indeferimento da ação).

Ou seja, quando o magistrado entende que não há razão no pleito autoral, esse deverá indeferir o pedido.

Ocorre também dele entender que somente parte do direito pleiteado deva ser concedida, proferindo, nesse caso, uma sentença parcialmente procedente, em que alguns pedidos foram deferidos e outros foram indeferidos.

Exemplos

Embora mencionado no tópico acima que o pedido autoral será deferido ou indeferido, também se verifica o uso dos termos ao longo do processo, antes que esse alcance o seu fim.

No artigo 139 do Novo Código de Processo Civil abaixo colacionado, percebe-se que o juiz poderá entender que alguns atos processuais são realizados tão somente com o intuito de atrasar o andamento e a solução da lide, de forma a causar prejuízos no litigante que tem o direito e que poderá privado do exercício do mesmo por mais tempo que o aceitável.

Observe o que diz o diploma processual:

Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

Nesse sentido, com base no próprio princípio da duração razoável do processo, o magistrado deve indeferir postulações que possuem caráter protelatório, pouco importando se essas foram feitas pelo autor ou pelo réu.

Faça uma Pergunta ou Deixe um Comentário

Seu endereço de email não será publicado.