Princípio da Primazia da Realidade

O princípio da primazia da realidade nos trás que o importante é o que realmente aconteceu, e não somente o que está escrito. Primazia, vem de primar, priorizar o que é realidade, o que ocorreu de fato, que é o que deve ser considerado prioritariamente.

Já vimos aqui dicionário direito sobre os temas princípio da taxatividadeprincípio da celeridade processualnotificação judicial. Hoje veremos sobre conceito Princípio da Primazia da realidade.

De acordo com este princípio, o que vale é a verdade sobre os fatos, e não o que está formalizado em um contrato. Caso haja um conflito entre o que está escrito e a o que aconteceu de fato, o fato prevalecerá sobre o escrito.

Primazia da Realidade no Direito do Trabalho

Esse princípio e suas consequências decorrem do fato de que o empregado é a parte vulnerável e hipossuficiente na relação trabalhista, e, em razão disso, considera-se que ele poderá assinar documentos por receio de perder seu emprego.

Desta forma, as provas documentais poderiam não refletir a realidade, de modo que os fatos da realidade poderão facilmente contradizê-las, bem como esses possuem maior força probatória.

Conclui-se, portanto, que o princípio da primazia da realidade dispõe que valerá o que acontece no ambiente de trabalho e não os documentos escritos. A verdade sempre será mais importante e real que qualquer papel em que esteja escrito o contrário.

Exemplo de Primazia da Realidade

Um bom exemplo de primazia da realidade são os cartões de ponto em que todos os dias da semana constam o mesmo horário de entrada e saída. Esse é o denominado cartão de ponto britânico, não sendo aceito como prova em demandas judiciais trabalhistas.

Nesse sentido, observe como vem se posicionando a jurisprudência :

HORAS EXTRAS – PROVA – Considerando-se que é do Reclamante o ônus da prova do labor em sobrejornada, alegado na inicial – CLT, artigo 818, quando o empregador oferta controles de horário, que não retratam a efetiva e real jornada de trabalho do empregado, deve-se valorizar a prova oral do trabalhador, em detrimento da prova testemunhal da empresa, que se limita a confirmar os controles invalidados. (TRT 15ª R. – RO 014980/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002, grifo nosso);

No caso concreto trazido acima, percebe-se justamente a desconsideração da prova documental (cartão de ponto) em detrimento da prova oral do trabalhador.

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