Já vimos aqui dicionário direito sobre os temas princípio da taxatividade, princípio da celeridade processual, notificação judicial. Hoje veremos sobre conceito Princípio da Primazia da realidade.
De acordo com este princípio, o que vale é a verdade sobre os fatos, e não o que está formalizado em um contrato. Caso haja um conflito entre o que está escrito e a o que aconteceu de fato, o fato prevalecerá sobre o escrito.
Primazia da Realidade no Direito do Trabalho
Esse princípio e suas consequências decorrem do fato de que o empregado é a parte vulnerável e hipossuficiente na relação trabalhista, e, em razão disso, considera-se que ele poderá assinar documentos por receio de perder seu emprego.
Desta forma, as provas documentais poderiam não refletir a realidade, de modo que os fatos da realidade poderão facilmente contradizê-las, bem como esses possuem maior força probatória.
Conclui-se, portanto, que o princípio da primazia da realidade dispõe que valerá o que acontece no ambiente de trabalho e não os documentos escritos. A verdade sempre será mais importante e real que qualquer papel em que esteja escrito o contrário.
Exemplo de Primazia da Realidade
Um bom exemplo de primazia da realidade são os cartões de ponto em que todos os dias da semana constam o mesmo horário de entrada e saída. Esse é o denominado cartão de ponto britânico, não sendo aceito como prova em demandas judiciais trabalhistas.
Nesse sentido, observe como vem se posicionando a jurisprudência :
HORAS EXTRAS – PROVA – Considerando-se que é do Reclamante o ônus da prova do labor em sobrejornada, alegado na inicial – CLT, artigo 818, quando o empregador oferta controles de horário, que não retratam a efetiva e real jornada de trabalho do empregado, deve-se valorizar a prova oral do trabalhador, em detrimento da prova testemunhal da empresa, que se limita a confirmar os controles invalidados. (TRT 15ª R. – RO 014980/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002, grifo nosso);
No caso concreto trazido acima, percebe-se justamente a desconsideração da prova documental (cartão de ponto) em detrimento da prova oral do trabalhador.







