Nascituro

É chamado de nascituro o indivíduo que ainda está no ventre materno, ou seja, aquele que se encontra em momento anterior ao parto. Veremos também as diferenças entre nascituro e concepturo.

Veja também aqui no dicionário direito outros temas como princípio da inércia da jurisdiçãocivil lawcustas judiciaisato processual. Hoje veremos um pouco sobre o que é nascituro.

Quando o nascituro falece no útero ou mesmo durante o parto, decorrente de aborto involuntário, dá-se o nome de natimorto.

Quando o bebê ainda se encontra no ventre materno, o Direito designa a ele a nomenclatura de “nascituro”.

Nascituro e Concepturo

A personalidade jurídica diz respeito à possibilidade do indivíduo ser titular de direitos e garantias na ordem civil. Veremos agora sobre o que são nascituro e concepturo, os quais são tratados pelas teorias natalista e concepcionista, respectivamente.

Teoria Natalista

Acerca da personalidade civil do nascituro, surgem três teorias: teoria natalista (somente adquire personalidade a partir do nascimento com vida, possuindo até então apenas a expectativa do direito), teoria da personalidade condicional (o nascituro possui direitos existenciais, mas quanto aos patrimoniais só os adquire com o nascimento com vida)

Teoria Concepcionista

A teoria concepcionista assume que desde a concepção, o nascituro já possui direitos, patrimoniais ou não.

Personalidade Civil do Nascituro

Segundo o Código Civil, a personalidade civil só se inicia a partir do nascimento do bebê com vida, o que não significa dizer, por outro lado, que o nascituro, quando ainda no ventre de sua mãe, não tenha seus direitos protegidos pelo ordenamento jurídico pátrio. Observe o que diz o artigo abaixo:

Art. 2o – A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Assim, de acordo com a interpretação meramente literal do Código Civil, pode-se concluir pela aplicação da teoria natalista mitigada.

Contudo, a atuação do direito pátrio vem se manifestando no sentido de garantir direitos patrimoniais e não patrimoniais ao nascituro, notando-se a prevalência no nosso ordenamento da teoria concepcionista.

Nesse sentido, é garantido o direito de recebimento dos alimentos gravídicos ao nascituro que se encontra no ventre materno, independentemente do tempo gestacional.

Direitos do Nascituro

Esses direitos são assegurados posto que essenciais ao seu correto desenvolvimento e decorrentes do próprio Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

Outros direitos que também serão devidos ao nascituro consistem no reconhecimento de:

  • Paternidade;
  • Pagamento do DPVAT pelo seu falecimento;
  • Recebimento de danos morais;
  • etc.

Direitos do nascituro no Código Civil de 2002

Exemplo de dispositivo cível a demonstrar que o nascituro tem assegurado o recebimento de direitos ainda no ventre materno, diz respeito à doação da qual poderá se beneficiar. Nesse raciocínio, o artigo 542 do Código Civil de 2002:

Art. 542 – A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

Da mesma, preocupou-se o legislador ao assegurar a figura do curador ao nascituro no caso de falecimento do seu genitor. Observe:

Art. 1.779 – Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.

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