Nascituro

É chamado de nascituro o indivíduo que ainda está no ventre materno, ou seja, aquele que se encontra em momento anterior ao parto. Veremos também as diferenças entre nascituro e concepturo.

Veja também aqui no dicionário direito outros temas como princípio da inércia da jurisdiçãocivil lawcustas judiciaisato processual. Hoje veremos um pouco sobre o que é nascituro.

Quando o nascituro falece no útero ou mesmo durante o parto, decorrente de aborto involuntário, dá-se o nome de natimorto.

Quando o bebê ainda se encontra no ventre materno, o Direito designa a ele a nomenclatura de “nascituro”.

Nascituro e Concepturo

A personalidade jurídica diz respeito à possibilidade do indivíduo ser titular de direitos e garantias na ordem civil. Veremos agora sobre o que são nascituro e concepturo, os quais são tratados pelas teorias natalista e concepcionista, respectivamente.

Teoria Natalista

Acerca da personalidade civil do nascituro, surgem três teorias: teoria natalista (somente adquire personalidade a partir do nascimento com vida, possuindo até então apenas a expectativa do direito), teoria da personalidade condicional (o nascituro possui direitos existenciais, mas quanto aos patrimoniais só os adquire com o nascimento com vida)

Teoria Concepcionista

A teoria concepcionista assume que desde a concepção, o nascituro já possui direitos, patrimoniais ou não.

Personalidade Civil do Nascituro

Segundo o Código Civil, a personalidade civil só se inicia a partir do nascimento do bebê com vida, o que não significa dizer, por outro lado, que o nascituro, quando ainda no ventre de sua mãe, não tenha seus direitos protegidos pelo ordenamento jurídico pátrio. Observe o que diz o artigo abaixo:

Art. 2o – A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Assim, de acordo com a interpretação meramente literal do Código Civil, pode-se concluir pela aplicação da teoria natalista mitigada.

Contudo, a atuação do direito pátrio vem se manifestando no sentido de garantir direitos patrimoniais e não patrimoniais ao nascituro, notando-se a prevalência no nosso ordenamento da teoria concepcionista.

Nesse sentido, é garantido o direito de recebimento dos alimentos gravídicos ao nascituro que se encontra no ventre materno, independentemente do tempo gestacional.

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Direitos do Nascituro

Esses direitos são assegurados posto que essenciais ao seu correto desenvolvimento e decorrentes do próprio Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

Outros direitos que também serão devidos ao nascituro consistem no reconhecimento de:

  • Paternidade;
  • Pagamento do DPVAT pelo seu falecimento;
  • Recebimento de danos morais;
  • etc.

Direitos do nascituro no Código Civil de 2002

Exemplo de dispositivo cível a demonstrar que o nascituro tem assegurado o recebimento de direitos ainda no ventre materno, diz respeito à doação da qual poderá se beneficiar. Nesse raciocínio, o artigo 542 do Código Civil de 2002:

Art. 542 – A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

Da mesma, preocupou-se o legislador ao assegurar a figura do curador ao nascituro no caso de falecimento do seu genitor. Observe:

Art. 1.779 – Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.

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