O que é Mérito Administrativo? Conceito, Características, Controle Judicial

O Mérito Administrativo trata-se da incidência de poder discricionário, distinguindo-se do próprio poder. A discricionariedade conferida por lei ao administrador, nos atos discricionários, é o poder que permite ao agente público decidir sobre a oportunidade e conveniência da prática do ato.

Já tratamos aqui de outros temas como as leis (lei ordinária e lei complementar), a jurisprudência, a doutrina. Hoje trataremos sobre o que é mérito do ato administrativo.

Existência do Mérito Administrativo

Apenas há mérito administrativo no seio dos atos discricionários. A atividade da administração é vinculada a partir do momento que a legislação determina uma única e bem definida conduta para resolver um certo caso concreto.

O ato administrativo é discricionário quando, mediante uma situação real, a administração possui a oportunidade de, dentro das limitações e condições determinadas pela lei, definir em se constituiria a resolução mais acertada para aquele caso concreto.

Características dos Atos Discricionários

Um ato administrativo pode ser caracterizado como discricionário quando:

  • A legislação determina isso de forma clara e precisa. É justamente quando a lei concede ao administrador a oportunidade de escolher;
  • A lei se configura como omissa, ou seja, quando ela não consegue vislumbrar todas as situações reais que possam vir a ser encaradas pela administração.

Controle Judicial do Mérito Administrativo

A fim de que as atividades administrativas ocorram da forma adequada a apresentem um bom desempenho, são efetuadas à Administração Pública certas prerrogativas essenciais para atender da melhor forma as demandas públicas.

A lei obriga ao administrador a cumprir uma série de deveres peculiares que este execute as suas funções da melhor forma possível. É o que se nomeia como poder-dever da Administração Pública.

Um desses poderes é o dito poder discricionário. Esse poder dá a Administração uma liberdade expressiva para agir, permitindo a respectiva valoração dos motivos e a seleção do objeto dentro dos parâmetros legais.

Conforme consta no artigo 2º da lei 4.717/1965, responsável por regulamentar a Ação Popular, os atos administrativos são detentores, de acordo com a doutrina majoritária, de cinco elementos distintos:

  • Competência;
  • Finalidade;
  • Forma;
  • Motivo;
  • Objeto.

Esses três primeiros elementos estarão sempre relacionados, não importa qual seja a natureza desse ato administrativo.

Os dois últimos são os que compõem de fato o cerne do mérito administrativo, possibilitando ao administrador escolher uma das alternativas mais capazes de suprir as demandas da coletividade.

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Desta forma, os atos discricionários poderão receber controle judicial a respeito da legalidade somente quando se tratar dos elementos de competência, forma e finalidade, ao contrário do que acontece com os atos vinculados.

Por fim, pode-se dizer também que a Administração Pública, enquanto busca implementar o autocontrole e cuidado, tem o poder e autonomia de anular não somente suas ações, mas igualmente revoga-las, seja por causa de uma eventual oportunidade ou ainda por conveniência.

1 comentário
  1. Edelson Diz

    Muito bom e prático facilitar a vida do estudante e aumentar as chances de vencer obrigado

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