O que é Filiação Partidária?

A filiação partidária é requisito obrigatório a todos que tiverem interesse em se candidatar e seguir cargo eletivo, sendo essa condição de elegibilidade prevista na Constituição Federal de 1988.

Já tratamos aqui no dicionário direito sobre temas como como transferir título eleitoral, como justificar o voto, e o que acontece se eu não votar. Hoje veremos o que é e para que serve a filiação partidária.

Conceito de Filiação Partidária

Verifica-se a filiação partidária quando o eleitor, concordando com a vertente de pensamento seguida por determinado partido político ou a partir de interesses próprios, decide fazer parte do mesmo.

Acerca da filiação partidária, dispõe o artigo 14, parágrafo 3º, inciso V, da Constituição Federal de 1988 que:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

[…]

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

[…]

V – a filiação partidária;

Condição de Elegibilidade

No mesmo sentido da constituição federal, a Lei nº 9.504/1997 também destacou que a filiação em partido político é necessária para a participação e concorrência em eleições.

Assim, destaca-se o 9º artigo da respectiva legislação, que dispõe expressamente que a filiação deve ocorrer pelo menos 6 meses antes do acontecimento das eleições. Observe:

Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

Vale dizer também que somente será permitida a filiação partidária daquele eleitor que se encontrar em dia com os seus direitos políticos, haja vista que não seria razoável admitir filiação e possível candidatura ao indivíduo que está com seus direitos políticos suspensos.

Ante o exposto, podemos concluir pelo permanente compartilhamento de dados entre os partidos políticos e a Justiça Eleitoral, posto que caberá à última verificar se todas as exigências foram devidamente preenchidas pelo candidato ao cargo eletivo. Nesse sentido, o artigo 19 da Lei nº 9.096, de 1995.

Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

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