Direito Real de Habitação

O Direito Real de Habitação é um direito adquirido pelo casamento e será utilizado quando um dos cônjuges vier a falecer, dando ao cônjuge sobrevivente o direito de continuar morando na residência do casal.

Já tratamos aqui no dicionário direito sobre temas como direito de imagem, direito de superfície, e direito real de uso e sobre a coisa alheia. Veremos hoje um pouco sobre o que é e como funciona o direito real de habitação.

Como Funciona Direito Real de Habitação?

A finalidade deste direito é de amparar o cônjuge caso ele fique viúvo. Assim, a família não ficará desabrigada caso seu marido/esposa ou companheiro venha a deixar de existir.

Vale a pena lembrar que esse direito está assegurado independentemente do regime de bens no qual o casamento foi feito. Assim, tanto faz se o casamento é em Comunhão Universal de Bens, Comunhão Parcial de Bens ou Separação de Bens.

Aliás, o Direito de Família usa o direito real de habitação também em casos onde não houve casamento, como a união estável.

Requerimento

É importante ressaltar que este direito não é automático nem presumido é necessário que o seu detentor faça um requerimento oficial para ter direito a sucessão. Assim, quando der início no processo de inventário o cônjuge deve requerer o Direito Real de Habitação.

De acordo com a lei é importante constar na matrícula do Ofício Imobiliário já que se trata de um direito sobre coisa alheia. Daí a necessidade de registro na matrícula do imóvel.

Se o cônjuge sobrevivente não tenha requerido o direito no inventário ele ainda pode fazer isso mesmo depois de concluído o processo desde que o imóvel seja o único bem residencial a constar no inventário.

Direito Real de Habitação e Aluguel

Mesmo que o imóvel seja do cônjuge sobrevivente ele não possui direito de alugar ou emprestar o imóvel para outra pessoa.

Nos artigos 1414, 1415 e 1416 o Código Civil deixa claro que o benefício é apenas para usar o imóvel como moradia da família.

Exemplos

Assim como no casamento, não é permitido ao companheiro sobrevivente de união estável, titular do direito real de habitação, celebrar contrato de comodato ou locação do imóvel com terceiro.

(Fonte: Consultor Jurídico)

O companheiro não é cônjuge, mas tem o mesmo direito real de habitação garantido por conta do que diz o artigo art. 226, § 3º, da CF/88, que reconhece a união estável como uma entidade familiar.”

(Fonte: R7)

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