Direito de Superfície

O direito de superfície trata-se de uma concessão atribuída pelo proprietário de um terreno a outrem, para construção e utilização durante certo tempo. O objeto de concessão pode ser gratuito ou mediante pagamento. Ao término do prazo estipulado, a construção voltará a ser de propriedade da concedente.

Já vimos aqui no dicionário direito temas como direito real de uso e sobre a coisa alheia, direito sucessório, e ônus da prova. Veremos hoje sobre o conceito de direito de superfície, como funciona e exemplo.

Este direito pode ser transferido a terceiros, ou por sucessão, sem qualquer necessidade de autorização do proprietário do terreno.  O proprietário, possui apenas o direito de preferência numa eventual alienação do direito de superfície.

A concessão deste direito deve ser realizada mediante contrato entre os interessados, na forma escrita, sendo exigido no ato a escritura pública. Em seguida o contrato deverá ser registrado em um Cartório de Registro de Imóvel.

Como Funciona o Direito de Superfície?

De acordo com o Estatuto da Cidade, através de seu art. 21, parágrafo 1º, nos dispõe que:

Art. 1º – O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

No entanto, são permitidas apenas obras no solo, exceto se estas forem inerentes ao objeto de concessão, e sempre no prazo determinado máximo de 30 anos.

Por se tratar de coisa alheia, esse direito de superfície é limitado. Em outras palavras, o superficiário não se torna dono do imóvel.

Além disso, este direito pode ser dividido ou fracionado entre vários superficiários, por terceiros através de contrato ou a herdeiros por sucessão.

Vale a pena lembrar que, de acordo com o art. 1.377 do Código Civil, quando for constituído por pessoa jurídica de direito público, em caso de divergência legal, prevalecerá o Estatuto da Cidade, pela aplicação da norma especial, conforme segue:

Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.

Exemplo de Direito de Superfície

“No caso, o requerido somente poderá formalizar o contrato de direito de superfície com terceiro se demonstrado ser o proprietário do imóvel negociado, não tendo, todavia, se desincumbido de tal ônus.” (Fonte: TJ-DF – Apelação Cível APC 20150310015470)

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