Ação Incidental
Ação incidental corresponde a um processo autônomo, que possui trâmite diferente de um processo de conhecimento, considerando que ela possui fim específico que, tão logo alcançado, leva a sua extinção.
Anteriormente aqui no dicionário direito tratamos sobre incidental e antecedente, recurso especial e extraordinário, expropriação. Veremos hoje o que é ação incidental no novo CPC e como ela funciona.
Conceito de Ação Incidental
O Conceito de Ação Incidental trata-se da ação de exibição de documentos, promovida com o escopo de se obter determinado documento essencial para outro possível pedido.
No caso da ação de exibição de documentos é possível que o autor dependa de algum documento para comprovar seu direito e assim obter o que pleiteia em outro processo.
Assim, nessa ação incidental se terá como objetivo tão somente a obtenção desse documento, de modo que o processo restará extinto tão logo o autor tenha seu pleito atendido pela parte contrária e poderá ajuizar nova demanda a partir do documento que agora possui em mãos.
Nesse sentido, dispõe o artigo 397 do novo Código de Processo Civil:
Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:
I – a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
II – a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;
III – as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Diferença entre Ação Incidental e Processo Incidental
Ao contrário do que muitos podem pensar, as expressões “ação incidental ou processo incidental” possuem significado distinto de “incidente processual”, uma vez que o último não é ação autônoma, sendo ajuizada em apenso aos autos principais, como é o caso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Vejamos abaixo importante exemplo de incidente processual:
A desconsideração da personalidade jurídica é um incidente processual típico de processos que envolvem a satisfação de determinada dívida.
Dispondo acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observe abaixo o artigo 133 do novo CPC:
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Para exemplificar momentos em que são cabíveis o incidente de desconsideração da personalidade jurídica imagine que há um processo no qual a empresa ocupa condição de executada e aparentemente não possui bens suficientes para saldar o débito pleiteado pelo exequente.
Nesse caso, após restar demonstrado que a empresa não possui condições financeiras para tanto, é possível requerer, em autos apensos ao processo principal.
Desta forma, em um processo distinto mas que tramitará junto com o principal, a desconsideração da sua personalidade jurídica, quando será possível atingir os bens dos sócios da respectiva empresa e então satisfazer o débito.