Fato Típico e Tipicidade
Fato típico consiste na conduta humana – seja ela ativa ou omissiva – prescrita em lei como infração penal – que pode ser crime ou contravenção. Tipicidade é a relação existente entre a conduta perpetrada pelo agente infrator e o dispositivo penal. Assim, tipicidade seria a adequação ou subsunção da conduta ao fato típico prescrito em lei.
Tratamos aqui também no dicionário direito sobre os temas escusas absolutórias, roubo próprio e impróprio, injúria, calúnia e difamação, legítima defesa. Veremos hoje sobre o significado de fato típico e tipicidade e suas diferenças.
Fato Típico Significado
O significado de fato típico é a previsão de conduta em lei que estabelece a punição do agente infrator, fato atípico é o contrário, quando a conduta não se trata de crime, não sendo, portanto, punível.
Destaca-se que o indivíduo somente poderá ser punido quando a conduta por ele perpetrada esteja prevista em lei que a considere como crime ou contravenção e, ainda, que essa lei seja anterior à prática da conduta pelo infrator.
É necessário que a sua conduta seja considerada fato típico, constante em dispositivo de lei que esteja em vigência antes da prática do citado fato típico, o que ensejará a punição por parte do Estado.
Nesse sentido, manifesta-se o denominado princípio da anterioridade da lei penal, previsto na nossa Carta Magna de 1988. In verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Cumpre registrar, por fim, que para que reste configurado fato típico, é necessária a presença de duas modalidades de tipicidade, quais sejam tipicidade formal e tipicidade material.
Tipicidade Formal
A tipicidade formal se traduz na conduta do agente somada ao resultado por ela provocado, bem como no nexo de causalidade entre eles e demais condições que envolvem o cometimento do crime. Assim, trata-se da adequação do fato à lei.
Segundo Nucci, seria:
“a confluência dos tipos concreto (fato do mundo real) e abstrato (fato do mundo normativo)”
Tipicidade Material
Já a tipicidade material diz respeito ao juízo de desaprovação da conduta, do resultado jurídico e da imputação objetiva do resultado.
Desse modo, considera-se na tipicidade material a importância do bem que restou lesionado em cada caso concreto, sendo tais considerações de extrema importância, uma vez que o Direito Penal somente tratará de bens que possuem relevância jurídica, sendo nesse sentido, inclusive, o princípio da intervenção mínima e o princípio da insignificância ou bagatela.