Prerrogativa e Sujeição
Prerrogativa e sujeição no direito correspondem aos seus respectivos direitos e deveres. Por tratar do interesse público é que a Administração Pública se sujeita à regime jurídico diferenciado daqueles intrínsecos às relações privadas, em que não há interferência ou patrocínio do Estado.
Aqui no dicionário direito tratamos também sobre sobre ônus e bônus, partes do processo, litisconsorcio. Agora o significado de prerrogativas e sujeições no direito.
A Administração Pública é regida por princípios como o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, bem como o da Supremacia do Interesse Público, uma vez que é responsável pela coletividade como um todo, devendo garantir os direitos da população que se encontra submetida aos seus poderes (prerrogativas), e deverá ainda, em contrapartida, sujeitar-se ao cumprimento de determinados deveres e obrigações (sujeições).
Assim, em que pese o Estado gozar de privilégios ou prerrogativas, considerando que age em nome da defesa dos direitos da coletividade, a ele também caberão deveres próprios.
Na Constituição Federal
Dispondo acerca dos princípios que devem regular a atuação da Administração Pública direta e indireta, observe o que dispõe artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Exemplos de Prerrogativa e Sujeição
Exemplo de prerrogativas podem ser: poder normativo (que permite a criação de decretos regulamentares, medidas provisórias, portarias, dentre outros), poder de polícia (que autoriza a restrição ao direito de liberdade de determinado indivíduo), etc.
Exemplo de sujeição é a obrigatoriedade de realizar o processo licitatório, a fim de verificar as melhores condições possíveis para a realização de determinada estrada, por exemplo; processo esse que deve se dar de modo imparcial, sendo consideradas apenas características objetivas (como preço e qualidade do serviço prestado), não sendo permitidas influências externas como parentesco com os membros da empresa contratada.
Outro exemplo de sujeição pode ser o inciso II do mesmo artigo 37 supracitado, ao dispor acerca da necessidade de realização de concurso público a fim de obter cargo ou emprego público na Administração Pública. In verbis:
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;