Prisão Preventiva, Prisão em Flagrante e Prisão Temporária

A Prisão Preventiva, em Flagrante e Temporária são classificadas como prisão cautelar, o que significa dizer que serão decretadas em momento anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória.

Já tratamos aqui no dicionário direito sobre ação pauliana, réplica e tréplicacitação. Veremos agora o que são Prisão Preventiva, Prisão em Flagrante e Prisão Temporária.

Prisão Preventiva

Como a própria nomenclatura dá a entender, essa prisão preventiva, em razão da presença de algum dos requisitos expressamente previstos em lei.

Tratando sobre a prisão Preventiva, manifesta-se Guilherme de Souza Nucci:

é uma medida cautelar de constrição à liberdade do indiciado ou réu, por razões de necessidade, respeitados os requisitos estabelecidos em lei.

Nesse sentido, observe o que diz o artigo do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).

Assim, conforme vimos no artigo extraído do Código de Processo Penal Brasileiro, será o caso de aplicação da prisão Preventiva em situações em que a liberdade do acusado coloque em risco a aplicação da lei.

O próprio desenrolar natural do processo ou, ainda, quando há prova da existência do crime e indícios convincentes de que o acusado foi o responsável pelo seu cometimento.

Prisão em Flagrante

O conceito de prisão em flagrante delito se encontra previsto no artigo 302 do CPP, observe a seguir:

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I – está cometendo a infração penal;

II – acaba de cometê-la;

III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Desse modo, percebe-se que a prisão em flagrante poderá ocorrer enquanto é realizada a conduta criminosa ou logo após o término da mesma.

Ainda, importante questão sobre a prisão em flagrante é que a mesma consiste em faculdade do cidadão que testemunha o flagrante delito e em dever da autoridade policial.

Prisão Temporária

A última espécie de prisão com caráter cautelar que estudaremos neste artigo é a prisão temporária.

Prisão temporária foi regulada pela Lei 7960/89, que autoriza a sua decretação em três situações específicas, quais sejam:

  1. Quando considerada essencial para as investigações do inquérito;
  2. Quando for difícil a localização do réu – o que acontecerá quando o mesmo não possuir residência fixa – ou quando não for clara a sua identidade;
  3. Quando houver prova suficiente de sua autoria ou participação no rol de crimes previstos no artigo 1º, inciso III, alíneas “a” a “p” da citada lei.

Quanto ao prazo de duração, dispõe o artigo 2º da mesma lei que

Art. 2 – A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

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