Princípio Pas de Nullité Sans Grief

De acordo com o princípio pas de nullité sans grief, somente é devida a nulidade dos atos processuais que estejam aptos a causar prejuízo aos envolvidos.

Condutas que venham a divergir do ordenamento jurídico pátrio deverão ser nulas, sendo este o entendimento que fundamenta o Princípio da Legalidade.

Ocorre que, na prática forense, nem sempre não há o privilégio à norma, devendo ser percebido todo o conjunto, se houve ou não prejuízo às partes.

Desse modo, os atos que cumprirem sua finalidade e não lesarem os bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico não deverão ser nulos.

 Princípio Pas de Nullité Sans Grief

Segundo o Princípio pas de nullité sans grief, não haverá nulidade de ato processual que não gere prejuízo para as partes.

A razão de ser do princípio ora estudado consiste na maior importância da efetividade do processual quanto comparada à mera formalidade, ou seja, quando não há desvantagens sentidas pelas partes não há necessidade de anular ato, o que somente contribuiria para a maior duração do processo no tempo.

Nesse sentido, observe o posicionamento de Marçal Justen Filho abaixo:

A nulidade deriva da incompatibilidade do ato concreto com valores jurídicos relevantes. Se certo ato concreto realiza os valores, ainda que por vias indiretas, não pode receber tratamento jurídico equivalente ao reservado para atos reprováveis. Se um ato, apesar de não ser o adequado, realizar as finalidades legítimas, não pode ser equiparado a um ato cuja prática reprovável deve ser banida.

A nulidade consiste num defeito complexo, formado pela (a) discordância formal com um modelo normativo e que é (b) instrumento de infração aos valores consagrados pelo direito. De modo que, se não houver a consumação do efeito (lesão a um interesse protegido juridicamente), não se configurará invalidade jurídica.

Podemos concluir pela importância da aplicação do princípio ao caso concreto em que não se verificou prejuízo e a gravidade do vício foi mínima, haja vista que, não raro, os efeitos da nulidade do ato gerariam mais prejuízos que reais vantagens às partes.

Referências: JUSTEM FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 4. Ed. rev. e atual. São Paulo : Saraiva, 2009.

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