Princípio do Transporte in Utilibus da Coisa Julgada

Após o trânsito em julgado, a sentença que faz coisa julgada e determina a procedência do pedido em ação coletiva deverá gerar efeitos não somente para a coletividade parte dessa demanda, como também para as futuras ações individuais, sendo nesse sentido o Princípio do Transporte in utilibus da coisa julgada coletiva.

Em outros artigos, aqui no dicionário direito, tratamos sobre temas como ação condenatóriaprincípio da insignificância e preclusão. Hoje, veremos o conceito de Transporte in Utilibus, e sua relação com a extinção de punibilidade.

Ações coletivas

Ações coletivas, como a própria nomenclatura sugere, são aquelas que tutelam direitos de toda coletividade, de modo que as decisões nelas proferidas provocam efeitos não apenas na vida de um indivíduo, mas perante toda sociedade ou determinado grupo de pessoas.

Ou seja, mesmo aqueles indivíduos que não figuraram como parte na ação coletiva poderão sentir as consequências dela decorrentes.

O princípio que ora analisamos se encontra diretamente conectado ao direito constitucional da coisa julgada, posto que quando demanda coletiva trata de certa situação jurídica e decide pelo direito pleiteado, os efeitos benéficos dessa coisa julgada se estendem para futura ação que seja idêntica e individual.

Princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva

Vale dizer o princípio do Transporte in utilibus da coisa julgada coletiva tem por fundamento outro princípio, qual seja o do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva, de modo que a sentença procedente em ação coletiva deve garantir direitos e vantagens para o máximo de indivíduos possível.

 Código de Defesa do Consumidor

Regulando o tema, o artigo 103, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que:

Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

Destaca-se ainda que, segundo o parágrafo 4º do mesmo artigo, os efeitos da coisa julgada coletiva também são aplicados à sentença penal condenatória.

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