Penhora

A penhora trata-se de um direito real no qual é apreendido um bem de um devedor após o processo no qual, por via judicial, pode haver a tomada do bem como garantia ao possuidor do direito (credor) de reaver o objeto da causa.

Vimos aqui no dicionário direito em artigos anteriores sobre processo e ação, despacho e decisão, direito líquido e certo, e adjudicar. Veremos agora sobre sobre o significado de penhora.

A execução da penhora existe para satisfazer o crédito ao exequente, de modo que não seja tão oneroso para as partes envolvidas. Dessa forma o ato de penhora caracteriza uma apreensão judicial dos bens do devedor para que suas dívidas com o credor sejam pagas.

Processo de Penhora de Bens e Prazo de Pagamento

O processo de penhora de bens só poderá iniciar se o citado não realizar o pagamento. Vale lembrar que o prazo para se tornar adimplente e realizar o pagamento da dívida é de três dias a partir da citação pelo devedor.

Logo depois que o prazo estabelecido legalmente para o pagamento for ultrapassado, o ato de penhora pode ser iniciado pelo juiz, cabendo ao oficial de justiça a sua execução.

O que pode ser penhorado?

Podem ser penhorados bens que sejam de posse do próprio devedor. Se acaso não houver nenhum bem do devedor que possa ser penhorado é possível penhorar bens que sejam de outra pessoa desde que ela também possua responsabilidade pelo pagamento da dívida.

O que não pode ser penhorado?

No artigo 833 do Código de Processo Civil vimos o que não pode ser penhorado.

  • Bens inalienáveis;
  • Utilidades domésticas, móveis e pertences de uso diário para suas necessidades na residência;
  • Roupas e itens de vestuário que sejam que uso pessoal e de baixo valor comercial;
  • Salários, proventos de aposentadoria, pensões e todo o montante de dinheiro de seus honorários que sirvam para o sustento de sua família;
  • Instrumentos, ferramentas, livros e demais utensílios que o devedor precise para realizar o seu trabalho;
  • Seguro de vida;
  • Qualquer material de obras em andamento, exceto se estas forem penhoradas;
  • Pequena propriedade rural se for usada para o sustento da família;
  • Recursos públicos que sejam recebidos para gastos com saúde, educação ou assistência social;
  • Dinheiro depositado na poupança, até o montante de 40 salários mínimos;
  • Recursos do fundo partidário, se o citado for um partido político.

Penhora e Arresto

penhora e arresto não se confundem, uma vez que diferentemente da penhora que ocorre depois do processo. no arresto há a apreensão de bens do devedor como garantia de dívida. Veja mais no artigo sobre arresto.

Penhora no CPC

Os artigos a seguir falam sobre a Penhora no Código de Processo Civil:

Arts. 154, I159, 212, § 2º, 214, I, 523, 525, IV, 794, 797 a 805, 824 a 865, 874, I, 886, 911 e 914.

De acordo com o Código Civil encontramos orientações sobre a penhora no cpc nos artigos: 298, 312, 373, III, 380, 536, 839, 1.481, § 4º e 1.707 do CC.

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