Estado de Defesa

O Estado de Defesa corresponde a uma das medidas previstas na Constituição de 1988 em que os direitos dos indivíduos são restringidos em razão de um objetivo maior, qual seja, a superação de cenário de crise e de ameaça à Democracia.

Anteriormente falamos aqui no dicionário direito sobre o Direito de Greve, Princípio da Dignidade Humana, Corrupção Ativa e Passiva. Veremos a seguir um resumo de Estado de Defesa, como funciona, quando ocorre.

Como Funciona Estado de Defesa?

A Constituição Federal se preocupou não somente com a previsão de direitos e garantias fundamentais em estados de normalidade democrática, mas também com aqueles momentos em que a ordem nacional se encontra em crise, necessitando de uma postura mais rígida do Estado para restabelecer o seu equilíbrio.

Esse momento de crise, em que há restrição dos direitos e destaque do poder repressivo do Estado, recebe o nome de Estado de Exceção.

Nesse contexto, manifestam-se as medidas do estado de defesa, estado de sítio e intervenção.

No presente artigo, iremos analisar as peculiaridades do estado de defesa e em que situações esse poderá ser decretado pelo Presidente da República.

Quando Ocorre? Quem Decreta?

 Na presença de grave e iminente estabilidade institucional ou calamidade de grandes proporções oriundas de crises econômicas, políticas ou sociais, visando o restabelecimento da ordem e proteção da Democracia, o estado de defesa deve ser decretado.

Quem possui competência para decretar o estado de defesa é o Presidente da República, que deve ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, apesar dos posicionamentos desses não serem dotados de qualquer caráter vinculante.

Estado de Defesa e Estado de Sítio

Ao contrário do que se percebe com o estado de Sítio, medida mais grave de restabelecimento da ordem constitucional, no estado de defesa não há necessidade de autorização do Conselho Nacional, de modo que somente caberá ao presidente informar a medida tomada dentro do prazo de 24h.

Veremos adiante o Estado de Defesa na CF.

Estado de Defesa na Constituição Federal

Dispondo acerca do estado de defesa, o artigo 136 da Constituição Federal de 1988:

Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

[…]

§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

Interessante a previsão do parágrafo segundo do artigo acima, que dispõe acerca do tempo máximo de duração do estado de defesa, qual seja 30 dias, prazo esse que pode ser ainda prorrogado uma única vez e por igual período.

Como dito, esse é um período em que os direitos, ainda que constitucionais, poderão ser restringidos. Nesse sentido, durante o estado de defesa poderá haver restrição à liberdade de reunião, ao sigilo de correspondência, dentre outros.

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