Cartel, Truste e Holding

Carteis, trustes e holdings consistem em formas de eliminar a concorrência, prejudicando sobremaneira os direitos consumeristas e ferindo, inclusive, princípios constitucionais.

Aqui no dicionário direito também vimos sobre in verbis, ope legis e ope judicisin bonam partemad hoc. Agora trataremos sobre o significado e diferenças entre cartel, truste e holding.

O que são Carteis?

Um significado de cartel consiste em acordos secretos celebrados entre concorrentes de um mesmo ramo que possuem como escopo fixar preços, dividir mercados, limitar o ingresso de novas empresas no mercado ou, ainda, qualquer conduta que implique na inviabilidade da concorrência, o que diminui a oferta e causa evidentes prejuízos aos consumidores, o que não pode ser admitido por este ordenamento jurídico.

Exemplo de Cartel

Exemplos de carteis são os postos de gasolina, que costumam estabelecer um preço padrão e assim impedir que o consumidor se valha do seu poder de escolha.

O que é Trustes?

O significado de truste surge a partir da união de grandes empresas que formam um monopólio e pretendem desse modo dominar o mercado no que tange a oferta de determinado produto ou serviço.

Nesse caso, sócios de empresas que eram concorrentes – e que já denominavam essencialmente o mercado – se tornam sócios de uma mesma empresa.

O que é Holding?

Já o significado de holding quando o proprietário de uma empresa compra outras empresas do mesmo setor, de modo que restará inexistente a concorrência entre as empresas por ele adquiridas.

Destaca-se que embora o aumento de preços não seja algo desejado pela sociedade como um todo, nem todo aumento de preços será considerado abusivo e, portanto, passível de punição.

Isso porque o mercado deve ser autônomo, somente sendo possível interferir no mesmo com o intuito de permitir que a sua formação se dê de forma lícita, sem prejudicar sobremaneira determinadas empresas e consequentemente os consumidores.

Sendo assim, é necessária a verificação das condições que levaram ao aumento de preço, se decorrente apenas do próprio mercado, sendo preços meramente excessivos ou se esse aumento decorreu de fato de conduta abusiva, que trabalha com preços denominados como “excludentes”.

CADE e a Defesa da Concorrência

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica ou CADE é uma autarquia federal responsável por verificar obediência a princípios como é o caso da livre concorrência, de modo que também cabe a ele impedir a formação de carteis que, como vimos, acabam por impedir a concorrência entre as empresas, vez que todas passam a oferecer um mesmo produto ou serviço pelo mesmo preço.

Interessante mencionar a existência do Programa de Leniência Antitruste do Cade, que tem por objetivo a denuncia por participantes de carteis que ao agirem de modo a impedir a concorrência desleal serão beneficiados com a concessão de imunidade na esfera administrativa e criminal, ou ainda com a possível redução da aplicação de penas.

Cumpre destacar que a livre concorrência se trata de princípio constitucional, previsto no artigo 170 da Constituição Federal de 1988, princípio intrínseco à ordem econômica e financeira do Brasil. Observe:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

IV – livre concorrência;

Nesse sentido também é a Lei nº 12.529/11 ao dispor acerca do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, que assevera em seu artigo 36, caput:

Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

I – limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

II – dominar mercado relevante de bens ou serviços;

III – aumentar arbitrariamente os lucros; e

IV – exercer de forma abusiva posição dominante.

Ainda, a punição para condutas que violam a livre concorrência também se encontra prevista no artigo 4º da Lei nº 8.137/90.

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