Regimes de Bens

Por regime de bens podemos entender como uma consequência jurídica do casamento civil. Quando as pessoas decidem se casar, geralmente pensam em qual regime de bens se integrarão.

Tratamos também aqui no dicionário direito já falamos sobre pleitear em juízo, credor e devedorcaducidadedespacho e decisão, e Oitiva . Agora veremos sobre quais são os regimes de bens no casamento civil e também a união estável.

Podemos entender que a discussão sobre o regime de bens relaciona-se com os interesses econômicos de um casamento, podendo atingir até mesmo terceiros, caso este casamento seja dissolvido.

Neste texto vamos tratar sobre regime de bens, expondo o que são:

  • Comunhão parcial de bens;
  • Comunhão universal de bens;
  • Separação total de bens;
  • Separação obrigatória de bens.

Além de entender sobre participação final dos aquestos e se união estável é juridicamente avaliada também como um regime de bens.

Quais são os regimes de bens?

No âmbito jurídico, podemos encontrar sobre o regime de bens as seguintes divisões:

Comunhão parcial de bens

“O que é meu é meu, o que é seu é seu, e o que é nosso é metade de cada um.”

Quando opta-se pela comunhão parcial de bens, o que eram considerados bens antes do casamento, continua sendo da pessoa a quem aqueles bens pertenciam. O que foi adquirido em tempo de duração do casamento, será dividido entre o casal (cônjuges), em caso deste casamento ser dissolvido.

Presume-se na comunhão parcial de bens que o foi adquirido na constância do casamento, tenha sido adquirido em contribuição mútua, um esforço comum entre os então cônjuges.

Uma observação válida é a de exceção, o que não integrará este patrimônio comum mesmo que o patrimônio tenha sido adquirido durante o casamento, trata-se de: doações e heranças.

Comunhão universal de bens

Ao optar-se pela comunhão universal de bens, diferente do que vimos na comunhão parcial de bens, aqui o patrimônio adquirido antes do casamento não será “poupado” em caso de dissolução do casamento. Cada um que compõe aquele casal receberá metade de todos os bens.

Até 1977 este era o regime oficial no Brasil, em caso do casal não se manifestar quando a escolha de uma regime de bens específico.

Aqui todos os bens tornam-se um único bem, com a exceção de doações e heranças que podem ser alvo de cláusula de incomunicabilidade, ou seja, não irão compor o patrimônio do casal esses bens.

Separação total de bens

Na separação total de bens não há repartição nem dos bens particulares, nem daqueles adquiridos durante o casamento.

E no caso de falecimento? Neste caso, de morte de um dos cônjuges, caso exista descendente, o cônjuge que sobreviveu não será considerado herdeiro. Porém se há apenas ascendentes, o cônjuge que sobreviveu terá direito à herança, na mesma proporção dos ascendentes.

Separação obrigatória de bens

Falamos muito até aqui de escolhas, escolha dos cônjuges em selecionar um tipo de regime de bens que desejam. Entretanto, existem condições em que a separação de bens torna-se obrigatório, são essas:

  1. Para pessoas que se casam e possuem mais de 60 anos;
  2. Pessoas com menos de 16 anos.

A separação obrigatória de bens é prevista no artigo 1641 do Código Civil.

União estável é considerada um regime de bens?

A união estável não é considerada um regime de bens, e sim, uma entidade familiar, assim como o casamento. Estão amparadas pelo artigo 226 da Constituição Federal, e tem o mesmo status de importância.

Entretanto, na ocasião da morte/dissolução por morte de um dos cônjuges, há diferenças entre o casamento e a união estável. No casamento havendo comunhão parcial, só os bens adquiridos durante o casamento é que se comunicam com o outro cônjuge, serão considerados bens comuns.

Já na união estável, não existem os mesmo direitos sucessórios, a separação, neste caso, atingirá apenas os bens que foram adquiridos durante a união estável, o que sobreviveu não é considerado herdeiro necessário.

Participação final dos aquestos

Podemos entender aquestos como os bens materiais adquiridos durante o matrimônio. São as propriedades ou bens materiais que o casal acumulou durante o casamento.

Este regime assemelha-se ao regime de comunhão parcial de bens exposto anteriormente, embora, na participação final dos aquestos há maior liberdade e autonomia na administração desses bens.

Diante do regime de participação final dos aquestos, cada cônjuge, no momento da dissolução do casamento, repartirá os bens que foram adquiridos mediante pagamento. Há uma liberdade nesse sentido também, sobre a responsabilidade de cada um perante o que conquistou financeiramente.

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