O que é Direito Personalíssimo?

O direito personalíssimo trata de temas como Intimidade, privacidade, honra, constantes do ordenamento pátrio. Segundo Carlos Alberto Bittar, os direitos personalíssimos correspondem àqueles:

Direitos próprios da pessoa em si, existentes por sua natureza, como ente humano, com o nascimento, mas, são também direitos referentes às projeções do homem para o mundo exterior (a pessoa como ente moral e social, ou seja, em seu relacionamento com a sociedade).

No Código Civil

Dispondo acerca dos direitos personalíssimos, dispõe o artigo 11, caput do Código Civil de 2002 que:

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Características

Segundo a doutrina de Rita de Cássia Curvo, os direitos personalíssimos são:

Absolutos;

  • Extrapatrimoniais;
  • Intransmissíveis;
  • Imprescritíveis;
  • Irrenunciáveis;
  • Vitalícios e
  • Ilimitados.

Todos deverão respeitar os direitos personalíssimos, sob pena de arcarem com as respectivas sanções impostar pelo ordenamento jurídico pátrio.

Embora extrapatrimoniais e não sujeitos à venda, o indivíduo que sofrer violação a direitos como honra e imagem, poderá ser ressarcido em razão do prejuízo sofrido, mesmo que o pagamento da indenização não seja capaz de deletar a ofensa perpetrada, funcionando tão somente como punição para o agente infrator, bem como medida pedagógica no sentido de evitar infrações reiteradas.

Como a própria nomenclatura dá a entender, esses direitos são intrínsecos à pessoa em sua individualidade, não podendo ser transmitidos como se transmite um bem móvel ou imóvel. E mesmo com o decorrer do tempo, os direitos da personalidade não estão sujeitos à prescrição comum a outros direitos tipicamente patrimoniais.

Validade

Por serem irrenunciáveis é possível entender pela sua indisponibilidade, posto que toda sociedade detentora de direitos de personalidade não poderá abrir mão desses direitos, essenciais a sua própria condição humana.

Os direitos personalíssimos surgem com o nascimento com vida e somente deixarão de existir com a morte, de modo que acompanham o indivíduo durante toda sua jornada, sendo, assim, vitalícios. Observe a dicção do Código Civil:

Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

Além disso, é função do legislador manter atualizados esses direitos, que precisam sofrer a influencia das inovações naturais percebidas com a evolução da vida em sociedade.

Referências: BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. São Paulo-Rio de Janeiro: Forense, 1989, p. 7. LEITE, Rita de Cássia Curvo. Os direitos da personalidade. In: SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite (org.). Biodireito: ciência da vida, os novos desafios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 157-160.

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