Carência de Contribuições

Carência de contribuiçõestrata-se do tempo mínimo em que o segurado deverá contribuir para o INSS para que poça fazer jus ao direito pleiteado.

Falamos anteriormente aqui no dicionário direito sobre temas como aposentadoria proporcionalaposentadoria por tempo de contribuição e direito de greve.  Hoje falaremos sobre o que é Carência de Contribuições, como funciona e seus requisitos.

Como funciona?

Assim como ocorre com as seguradoras de casas e veículos, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) recolhe as contribuições dos seus segurados para que, na possibilidade de ocorrência de algum imprevisto, essa autarquia possua condições de auxiliar o segurado e garantir o recebimento dos benefícios devidos.

Ou seja, para que sejam concedidas as prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social deverão ser respeitados os períodos mínimos de carência exigidos pela Lei 8.213/1991, em que há o pagamento de X contribuições mensais pelo segurado.

Quais os Requisitos?

De acordo com a urgência do benefício solicitado, serão exigidos períodos específicos de carência.

Desse modo, são devidas 12 contribuições mensais quando o segurado deseja fazer jus à aposentadoria por invalidez e 180 contribuições mensais quando se enquadra na aposentadoria por idade, por tempo de serviço ou aposentadoria especial.

Nesse sentido, disciplinando cada uma das carências relativas aos benefícios previdenciários, observe o que diz o artigo 25 da citada lei.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

III – salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

Caso o segurado não cumpra o período mínimo de carência, a ele não será devido o recebimento do benefício solicitado.

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