Aviso Prévio Indenizado e Trabalhado

Aviso Prévio  Trabalhado  é o período de tempo que um funcionário continua trabalhando após ser dispensado pela empresa ou pede demissão a seu empregador e Indenizado é quanto o empregador dispensa de imediato o trabalhador fazendo assim o pagamento pelo dias que o funcionário tem direito de aviso prévio.

Tratamos também aqui no dicionário direito sobre Agendamento Seguro Desemprego, Consultar FGTS e Resgatar FGTS. Hoje veremos um pouco sobre o que é Aviso Prévio Indenizado e Trabalhado.

Como Funciona o Aviso Prévio Indenizado e Trabalhado

Embora muitas vezes, em um primeiro momento, o aviso prévio seja relacionado com o empregado, esse é um direito de ambos os participantes do contrato laboral. Assim, o instituto do aviso prévio foi criado para garantir que o empregado e o empregador não sejam “pegos de surpresa” com o término da relação de trabalho.

A partir do aviso prévio indenizado ou trabalhado, é dada ao empregado a oportunidade de encontrar um novo emprego e ao empregador um novo funcionário que possa suprir a demanda do seu negócio.

Uma curiosidade que vale a pena mencionar é a situação da gestante que, mesmo após estar no curso do seu aviso prévio (trabalhado ou não), fará jus à estabilidade. Nesse sentido, observe o que diz o artigo 391-A da CLT:

Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Diferença entre Aviso Prévio Indenizado e Trabalhado

Vejamos a seguir as principais diferenças entre aviso prévio indenizado e trabalhado.

  • Indenizado: No aviso prévio indenizado não é necessário que o obreiro preste serviços ao seu empregador;
  • Trabalhado: Já no aviso prévio trabalhado, o mesmo deverá comparecer à empresa, porém com algumas ressalvas quanto à jornada de trabalho.

Art. 488 – O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único – É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.

Prazos

Quanto às semelhanças, é importante salientar que ambas as formas de aviso são consideradas como tempo de serviço.

O prazo mínimo de aviso será de 30 dias, podendo ser ampliado de acordo com a Lei nº 12.506/11, em que são adicionados 3 dias à contagem para cada novo ano de serviço, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

1 comentário
  1. Sandro da silva de carvalho Diz

    Gostaria de saber, se o funcionário mesmo de aviso pode pegar suspensão ?

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