Agendamento Seguro Desemprego

A função do seguro desemprego consiste em garantir a subsistência econômica do trabalhador, e daqueles que deles dependem, após a demissão sem justa causa.

Aqui no dicionário direito ensinamos também como Tirar 2ª Via da Certidão de CasamentoTirar 2ª via Documento do CarroTirar 2ª via Título Eleitor e Consultar FGTS. Veremos a seguir como fazer o agendamento do seu seguro desemprego.

Como Funciona o Seguro Desemprego?

Para ter direito ao primeiro seguro desemprego, além de não ter sido demitido por quaisquer das faltas previstas no artigo 482 da CLT, o trabalhador deve ter trabalhado por pelo menos 12 meses, dos 18 meses anteriores à data de dispensa.

Quando se trata do segundo pedido, o período de trabalho é reduzido para 9 meses, dos últimos 12 meses anteriores à data de dispensa.

O valor pago a título de seguro desemprego corresponderá à média dos últimos três meses do salário recebido pelo trabalhador.

Com base no vigente ano, esse valor máximo a ser pago será de 1.677,74 (hum mil, seiscentos e setenta e sete reais e setenta e quatro centavos), teto que é modificado anualmente.

Assim, inobstante o salário seja de, por exemplo, R$ 2.000,00 (dois mil reais), será pago apenas o valor do teto supramencionado.

Importante destacar ainda que para fazer jus ao benefício é preciso que o trabalhador não esteja recebendo outra remuneração.

Como Fazer Agendamento do Seguro Desemprego?

Para realizar o agendamento do seguro desemprego, basta que o trabalhador possua internet e acesse o site: SAAWEB MTE.

Nesse sítio, ele deverá informar:

  1. Seu estado e município;
  2. Selecionar entrada no seguro desemprego;
  3. Por fim, selecionar o local e data para agendamento.

O processo de agendamento é simples, fácil e sem burocracia!

Seguro Desemprego na CLT

Conforme possível observar a partir do artigo 477, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho, para a obtenção do benefício que ora se estuda, faz-se necessária a anotação da extinção do contrato na CTPS do trabalhador.

Art. 477.  Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

§ 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.

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