Aqui no dicionário direito já tratamos de temas como tempestividade e intempestividade, direito de preferência, e comodato. Veremos agora o conceito de arrolamento de bens.

Ao longo deste texto exploraremos o significado jurídico do termo, a utilização também em casos de herança, medida extrajudicial e a aplicação do arrolamento de bens no novo Código de Processo Civil.

Arrolamento de Bens Significado

O significado de arrolamento de bens pode ser definido como o instrumento jurídico que tem por objetivo a liquidação do crédito de contribuintes devedores, é uma medida de responsabilidade da Receita Federal, estabelecido pelo Decreto 4.523/2002 e normatizado pela Instrução Normativa RFB 1.565/2015.

Trata-se de uma forma simples de realizar o inventário e partilhar os bens entre os herdeiros. Sendo que o arrolamento de bens também aplica-se em situações em que haja apenas um único herdeiro.

O arrolamento de bens têm um limite financeiro em que pode ser executado, o patrimônio deve ser superior a R$ 2 milhões de reais e a soma dos créditos tributários (relacionados aos tributos em responsabilidade da Receita Federal) exceder 30% do patrimônio.

A pessoa responsável na Receita Federal pelo ato é o Auditor Fiscal, sempre que forem observadas as condições expostas acima.

Arrolamento de Bens Herança

O Arrolamento de Bens Herança ocorre quando uma pessoa falece e inicia-se o processo sucessório, há duas situações distintas envolvendo bens materiais, o espólio e a herança.

No espólio pensamos em bens deixados, já na herança, além dos bens, que serão alvo de divisão entre os herdeiros, há também que se levar em conta os direitos e deveres em que a pessoa falecida deixou.

E dessa forma, seguimos as situações previstas abaixo, seja ela extrajudicial ou seguindo o processo de elaboração de petição até a decisão de um juiz.

Arrolamento de Bens Novo CPC

O rito sumário do Arrolamento de Bens novo CPC está previsto no artigo 1031, CPC, uma vez havendo concordância entre os herdeiros e a partilha de bens torna-se amigável.

O inventário extrajudicial, tem como requisito que todos os herdeiros devem ser capazes nos requisitos estabelecidos pela Lei.

Em terceiro cenário há o arrolamento comum que não considera e não conta com concordância entre os herdeiros e partes interessadas. Suas limitações e requisitos são pautados em valores, ou seja, no valor dos bens inventariados.

Com o novo CPC, a partir de 2016, os valores para o arrolamento comum passou a ser limitado e calculado pelo salário mínimo, no artigo 664. Outra alteração com a vinda do novo CPC é a possibilidade do inventário na modalidade arrolamento comum acontecer ainda que haja interessado incapaz, pela letra da Lei.