Abono Pecuniário de Férias
O abono pecuniário trata-se da conversão em pecúnia (dinheiro) da terça parte (1/3) dos dias totais dos dias de férias que o empregado possui. Tal opção não requer a concordância do patrão, visto que é um direito garantido pela legislação do trabalho.
Em outros artigos aqui no dicionário direito vimos também sobre contratante e contratado, currículo, atestado, e aviso prévio. Hoje veremos o conceito de abono pecuniário, seu significado e como ele pode ser usado.
Direito às Férias
O direito às férias é garantido pela constituição federal e se faz essencial para que o trabalhador recomponha suas energias e retorne para o labor após o período de descanso, reduzindo riscos de acidentes do trabalho e doenças a ele relacionadas.
Segundo aduz o artigo 129 da Consolidação das Leis do Trabalho, “Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração”.
Após a Reforma Trabalhista e de acordo com o artigo 134 da CLT, o período de férias poderá ser gozado em em até três períodos, um deles não podendo ser inferior a quatorze dias corridos e os outros dois não inferiores a cinco dias corridos.
Venda das Férias – 1/3 (um terço)
A prática de venda das férias, também conhecida como abono de férias, trata-se de prática para os trabalhadores que desejam auferir um valor extra para aproveitar os seus dias de descanso. Por outro lado, ante a sua finalidade, não poderia ser admitida a venda de todo o seu período, posto que, se assim fosse, estaria descaracterizada a sua função primordial, qual seja, o descanso do trabalhador.
Desse modo, somente é permitida pela legislação pátria a venda de ⅓ (um terço) do período de férias, sendo esse instituto denominado abono pecuniário.
Nesse sentido, observe a dicção do artigo 143 da CLT:
Art. 143 – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º – O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
Ou seja, o empregado que goza os 30 dias integrais (sem o fracionamento do período consoante o artigo 134 da CLT), somente poderá vender para seu empregador o equivalente a 10 dias.
Em uma leitura conjunta dos artigos supramencionados, destaca-se que a cada período (no máximo 3) de férias usufruídos, somente poderá haver a venda de ⅓.
O funcionário x opta por parcelar as suas férias em três períodos, gozando de 14, 9 e 7 dias. Assim, no período de 9 dias, por exemplo, ele poderá vender o equivalente a 3 dias.