O que são Rito Sumaríssimo e Rito Ordinário? Conceito, Diferenças, Requisitos

O rito sumaríssimo e do rito ordinário são tipos de procedimentos adotados no processo para julgar processos. O primeiro caso, rito sumaríssimo,  é utilizado quando o valor da causa não exceda 40 vezes o salário mínimo vigente, caso contrário será utilizado o rito ordinário.

Vimos aqui no dicionário direito sobre CIPA e Estabilidade de Emprego, vale alimentação e refeiçãofaltar no feriado. Veremos hoje as principais diferenças entre rito sumaríssimo e ordinário, seu conceito e aplicação no processo do trabalho.

Conceito de Rito Sumaríssimo e Ordinário

O rito sumaríssimo foi criado com a Lei nº 9.957/00, sendo essencial para assegurar a efetividade de garantias constitucionais como a duração razoável do processo e o princípio da celeridade.

Assim, quando preenchidos os requisitos presentes em lei, poderá o processo tramitar no rito sumaríssimo, que consiste em rito mais célere que o rito ordinário.

Vejamos a seguir os requisitos da aplicabilidade destes ritos aos processos trabalhistas.

Requisitos dos Ritos Sumaríssimo e Ordinário no Processo do Trabalho

Como dito, é necessário o preenchimento de alguns requisitos a autorizar a propositura de ação trabalhista pelo rito sumaríssimo.

Nos termos do artigo 852-A da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), serão regidos pelo rito sumaríssimo os processos individuais cujo respectivo valor da causa não supere o limite de quarenta vezes o salário mínimo vigente na data de propositura da reclamação.

Destaca-se que esse rito não se aplica aos processos dos quais são partes pessoas jurídicas de direito público, nos termos do que dispõe o parágrafo único do mesmo artigo supramencionado. In verbis:

Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Uma vez que não é admitida a citação por edital no rito sumaríssimo, é essencial que sejam indicados nome e endereço completo dos reclamados e que o pedido da causa seja certo ou determinado, constando a respectiva indicação do valor a ele correspondente, segundo dispõe o artigo 852-B da CLT.

Nas demandas em que o valor da causa superar quarenta vezes o salário mínimo, será utilizado o rito ordinário, que é menos célere que o rito sumaríssimo e geralmente utilizado em causas de maior complexidade.

Após a reforma trabalhista, mesmo no rito ordinário deve o pedido ser certo, determinado e com indicação do seu valor, nos termos do artigo 840, parágrafo primeiro.

Diferenças entre Rito Sumaríssimo e Ordinário

Do que foi dito, percebe-se que por ser mais célere, uma das diferenças entre rito sumaríssimo e rito ordinário são que:

  • Somente o ordinário admite citação por edital, modelo de citação que tem como consequência justamente a maior demora no trâmite processual;
  • Outra diferença entre eles consiste no número de testemunhas admitidas, duas testemunhas no rito sumaríssimo e três no ordinário.

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