CIPA e a Estabilidade de Emprego
Você sabe o que é a CIPA e como funciona a estabilidade provisória dos seus membros? Continue a leitura deste artigo e acabe já com as suas dúvidas!
Vimos aqui no dicionário direito sobre vale alimentação e refeição, faltar no feriado, dívidas prescrevem após 5 anos?, e propaganda enganosa. Hoje veremos o que é CIPA e Estabilidade de Emprego.
O que é a CIPA?
A CIPA ou Comissão Interna de Prevenção de Acidentes é formada por representantes do empregador e de seus empregados, tendo por objetivo, como o seu próprio nome dá a entender, a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais decorrentes do trabalho.
Membros da CIPA e Estabilidade Provisória
Em regra, é admitida no direito pátrio a dispensa imotivada, ou seja, não se exige do empregador a exposição de motivos que o tenham levado a demitir algum dos seus funcionários.
Todavia, em alguns casos, como é o caso dos membros da CIPA, preocupou-se o legislador em garantir que determinada condição fosse protegida mediante previsão em lei, de modo a impedir que a demissão ocorresse arbitrariamente.
Nesse contexto, a estabilidade provisória é garantida aos membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes como forma de permitir que esses exerçam suas atividades normalmente, de modo imparcial e livre, sem o receio de serem punidos com a demissão por desagradarem seu empregador em algum momento.
Ainda, somente terão estabilidade provisória os representantes dos empregados, não sendo aplicado o mesmo aos representantes do empregador.
Previsão Legal
A estabilidade provisória ora estudada encontra-se prevista no artigo 10, II, A do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), bem como na Súmula 676 do STF (Supremo Tribunal Federal). Observe:
A garantia da estabilidade provisória prevista no Art. 10, II, A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, também se aplica ao suplente do cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA).
No mesmo sentido é a súmula 339, I do TST (Tribunal Superior do Trabalho).
Destaca-se que, incorrendo o trabalhador em algum dos incisos previstos no artigo 482 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a estabilidade provisória não impedirá a sua rescisão contratual.