Negligência, Imperícia e Imprudência

Imperícia consiste em uma conduta positiva realizada por um profissional que não dispunha de habilidades técnicas para tanto, sendo exemplo clássico os tantos casos de erros médicos difundidos pela mídia. A imprudência se verifica quando a conduta é realizada de modo impensado, pouco zeloso ou descuidado. Já na negligência, o agente deixa de agir, embora saiba que deve.

Já vimos aqui no dicionário direito sobre juízo de valor, concessão e permissãomoçãoônus e bonus. Veremos agora sobre o significado de negligência, imperícia e imprudência.

Como exemplo de imperícia podemos pensar o motorista de ônibus que, embora capacitado profissionalmente, passa no sinal vermelho apenas por estar com pressa.

Exemplo de conduta negligente pode ser alguém que deixa de evitar determinado acidente, como é o caso de babá que permite que uma criança pequena brinque próximo de uma escada arriscada e nada faz para impedi-la de se machucar.

Diferenças

Além das já citadas, importante diferença entre os institutos jurídicos consiste no tipo de conduta praticada pelo agente infrator. Isso porque imperícia e imprudência são condutas comissivas, resultados de uma ação positiva, um “fazer algo”, com falta de habilidade técnica ou zelo, respectivamente.

Por outro lado, negligência é uma atitude omissiva, vez que o agente deixou de fazer algo que devia – e sabia dever fazer.

Com base na existência dos institutos jurídicos da imperícia, imprudência ou negligência, é possível a configuração do denominado “ato ilícito”, que origina o dever de indenizar um terceiro, sujeito passível da conduta comissiva (imperícia e imprudência) ou omissiva (negligência).

Nesse sentido, dispõe o Código Civil de 2002 que:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Assim, conclui-se que os três institutos jurídicos estudados no presente artigo compõem o conceito de “culpa”, quando o agente infrator não tem intenção de gerar prejuízo a outrem, sendo, ainda assim, obrigado a reparar os danos causados a partir de sua atuação.

Nexo de Causalidade

Destaca-se que essa relação existente entre a conduta e o dano causado a terceiro recebe o nome de “nexo de causalidade”, conceito essencial para a configuração da responsabilidade civil.

Também dispondo sobre o tema, observe a dicção do artigo 951 do Código Civil vigente:

Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

Por fim, conforme o artigo acima colacionado, informa-se ainda que nos casos envolvendo imperícia, imprudência ou negligencia durante o exercício de determinada atividade profissional, é possível até mesmo o dever de pagar pensão enquanto a vítima não possui condições de exercer sua profissão regularmente, sendo nesse teor os artigos 948 a 951 do mesmo código civil.

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