Como exemplo de imperícia podemos pensar o motorista de ônibus que, embora capacitado profissionalmente, passa no sinal vermelho apenas por estar com pressa.
Exemplo de conduta negligente pode ser alguém que deixa de evitar determinado acidente, como é o caso de babá que permite que uma criança pequena brinque próximo de uma escada arriscada e nada faz para impedi-la de se machucar.
Diferenças
Além das já citadas, importante diferença entre os institutos jurídicos consiste no tipo de conduta praticada pelo agente infrator. Isso porque imperícia e imprudência são condutas comissivas, resultados de uma ação positiva, um “fazer algo”, com falta de habilidade técnica ou zelo, respectivamente.
Por outro lado, negligência é uma atitude omissiva, vez que o agente deixou de fazer algo que devia – e sabia dever fazer.
Com base na existência dos institutos jurídicos da imperícia, imprudência ou negligência, é possível a configuração do denominado “ato ilícito”, que origina o dever de indenizar um terceiro, sujeito passível da conduta comissiva (imperícia e imprudência) ou omissiva (negligência).
Nesse sentido, dispõe o Código Civil de 2002 que:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Assim, conclui-se que os três institutos jurídicos estudados no presente artigo compõem o conceito de “culpa”, quando o agente infrator não tem intenção de gerar prejuízo a outrem, sendo, ainda assim, obrigado a reparar os danos causados a partir de sua atuação.
Nexo de Causalidade
Destaca-se que essa relação existente entre a conduta e o dano causado a terceiro recebe o nome de “nexo de causalidade”, conceito essencial para a configuração da responsabilidade civil.
Também dispondo sobre o tema, observe a dicção do artigo 951 do Código Civil vigente:
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Por fim, conforme o artigo acima colacionado, informa-se ainda que nos casos envolvendo imperícia, imprudência ou negligencia durante o exercício de determinada atividade profissional, é possível até mesmo o dever de pagar pensão enquanto a vítima não possui condições de exercer sua profissão regularmente, sendo nesse teor os artigos 948 a 951 do mesmo código civil.







