Moratória, Anistia e Remissão

Moratória, Anistia e Remissão são termos utilizados no direito tributário para tratar de algumas situações relacionadas ao crédito tributário. Continue a leitura do presente artigo e compreenda cada um dos conceitos!

Tratamos também aqui no dicionário direito sobre bis in idem, auto de infraçãoprincípio da primazia da realidadeprincípio da taxatividade. Agora veremos sobre o significado de moratória, anistia e remissão.

Moratória

A moratória tributária somente poderá ser instituída por lei (artigo 97 do CTN) e, ao contrário dos demais institutos que serão a seguir estudados, esta não representa a exclusão do crédito tributário, mas sim a dilação do prazo para seu pagamento.

Importante destacar que somente é concedido prazo superior para pagamento do tributo, não havendo qualquer redução no valor cobrado ou na sua respectiva multa.

Anistia

Já a anistia tributária trata-se de uma forma de beneficiar o contribuinte com a exclusão do seu crédito tributário, implicando na extinção da punibilidade de determinada infração fiscal.

Prevendo a anistia como forma de exclusão do crédito tributário, dispõe o Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5172/66.

Art. 175. Excluem o crédito tributário:

I – a isenção;

II – a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

Ainda, segundo o artigo 181 do CTN, a anistia pode ser concedida em caráter geral ou em caráter limitado.

Remissão

Por sua vez, resta prevista a remissão tributária no artigo 172 do mesmo Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5172/66. Observe abaixo:

Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I – à situação econômica do sujeito passivo;

II – ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

III – à diminuta importância do crédito tributário;

IV – a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

V – a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

A remissão se verifica na prática quando a Fazenda Pública perdoa a cobrança de determinado tributo, bem como dos seus respectivos acréscimos legais tributários.

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