Moratória, Anistia e Remissão
Moratória, Anistia e Remissão são termos utilizados no direito tributário para tratar de algumas situações relacionadas ao crédito tributário. Continue a leitura do presente artigo e compreenda cada um dos conceitos!
Tratamos também aqui no dicionário direito sobre bis in idem, auto de infração, princípio da primazia da realidade, princípio da taxatividade. Agora veremos sobre o significado de moratória, anistia e remissão.
Moratória
A moratória tributária somente poderá ser instituída por lei (artigo 97 do CTN) e, ao contrário dos demais institutos que serão a seguir estudados, esta não representa a exclusão do crédito tributário, mas sim a dilação do prazo para seu pagamento.
Importante destacar que somente é concedido prazo superior para pagamento do tributo, não havendo qualquer redução no valor cobrado ou na sua respectiva multa.
Anistia
Já a anistia tributária trata-se de uma forma de beneficiar o contribuinte com a exclusão do seu crédito tributário, implicando na extinção da punibilidade de determinada infração fiscal.
Prevendo a anistia como forma de exclusão do crédito tributário, dispõe o Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5172/66.
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I – a isenção;
II – a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
Ainda, segundo o artigo 181 do CTN, a anistia pode ser concedida em caráter geral ou em caráter limitado.
Remissão
Por sua vez, resta prevista a remissão tributária no artigo 172 do mesmo Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5172/66. Observe abaixo:
Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I – à situação econômica do sujeito passivo;
II – ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III – à diminuta importância do crédito tributário;
IV – a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V – a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
A remissão se verifica na prática quando a Fazenda Pública perdoa a cobrança de determinado tributo, bem como dos seus respectivos acréscimos legais tributários.